TJRJ - 0800433-75.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EVERTON BEMFICA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração de ind.202304493 são tempestivos.
Ao embargado. -
11/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800433-75.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PIRES DE AZEVEDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por REGINA PIRES DE AZEVEDO em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Alega a autora que que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, e que em 2017 contratou um empréstimo consignado, com descontos automáticos no seu benefício.
Esclarece que com o passar dos anos, percebeu que o empréstimo não terminava, e que além dos descontos relacionado ao empréstimo consignado, havia descontos a título de “RMC (Reserva de Margem Consignável)”.
Aduz que nunca esteve na posse de um cartão de crédito.
Requer tutela de urgência para suspensão do contrato de RMC, declaração nulidade contratual e inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais.
Petição Inicial de id. 164754941.
Decisão de id. 164909016, defere a gratuidade de Justiça e indefere a tutela antecipada de urgência.
Contestação de id. 171064821, alega preliminares.
Esclarece que em maio de 2016, a autora alega que procurou o réu para contratar empréstimo consignado, porém, foi realizado os contratos de cartão de crédito e benefício consignado sem a sua anuência, porém apenas em janeiro de 2025 que ela notou a suposta ilegalidade.
Aduz que a autora é pessoa capaz e não foi coagida ou atuou em estado de necessidade para celebrar o contrato.
Informa que a autora firmou o contrato por assinatura digital, caso em que poderia recusar a realização de assinatura por esse meio, o que não ocorreu.
Expõe que a autora não anexou qualquer documento ou outro meio de prova que possa afastar a verossimilhança e legalidade dos documentos acostados com a defesa.
Alega que a autora não só contratou o empréstimo, como fez a utilização do cartão, diversos saques, e TEDs.
Esclarece que que não se opõe ao cancelamento do plástico, entretanto, as dívidas contraídas e não liquidadas até o momento da solicitação do cancelamento do plástico, permanecerão sendo cobradas até a integral quitação, isto é, apenas quando liquidado o saldo devedor é que haverá a liberação da margem consignável.
Requer a improcedência da ação.
Petição da ré de id. 176016220, junta provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar à procuração, uma vez que de acordo com e o §1º, do art. 105, do Código de Processo Civil, que dispõe que: “a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”.
E ressalto que a empresa certificadora da assinatura digital da procuração da autora juntada aos autos no id. 164758254 é credenciada pela ICP-Brasil, com certificado A1 ICP-Brasil.
Da mesma forma, não há que se falar em prescrição.
Isso porque a ação de revisão de contrato é de natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
O STJ uniformizou o entendimento acerca do prazo para discussão contratual, pacificando o prazo prescricional decenal para contratos, conforme decisão nos EREsp nº 1.280.825/RJ que se segue.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ – EREsp: 1.280.285, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, Segunda Seção, Data da Publicação: DJe 02/08/2018) Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
In casu, impõe-se o julgamento do feito, eis que maduro para sentença, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para seu deslinde.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, onde a autora pretende a inexistência de débito, com repetição indébito e danos morais.
O réu alega em sua peça de defesa que a parte autora contratou de pleno domínio de sua vontade um cartão de crédito consignado, inclusive constituiu a autorização expressa para o depósito do valor em sua conta.
Ora, se a autora anuiu com as cláusulas contratuais e concordou expressamente com a cobrança de valores em seu benefício, deveria a ré trazer aos autos o que constam estas afirmações, o que não ocorreu, vez que apesar de acostar aos autos o contrato assinado, não comprovou que a assinatura era efetivamente da parte autora, ônus que lhe competia.
A ré não deixou claro para a autora que se tratava de um cartão de crédito e não fez provas mínimas de suas alegações, deixando de juntar aos autos faturas do cartão de crédito, demonstrando que a autora tinha ciência do contrato de um cartão de crédito.
Ressalto que a parte ré teria plena capacidade de demonstrar o alegado através da produção da prova pericial grafotécnica, mas deixou de postular tal prova.
Assim, o contrato deve ser anulado, cabendo a análise das parcelas a serem restituídas.
Contudo, denota-se que o réu prestou um serviço defeituoso, causando danos a parte autora que devem ser reparados e impondo-se o cancelamento das cobranças relativas a tal cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que a anotação de reserva de crédito indevida, gera inegável dano moral.
Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano da forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como adequada e compatível aos eventos narrados nos autos a fixação da indenização em R$1.000,00.
Diante disso, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: a) DECLARAR a nulidade contratual e inexistência de débito em relação a parte ré; b) DEVOLVER os valores descontados no extrato da autora em dobro; e c) PAGAR a título de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 corrigidos monetariamente desde a presente e com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 12 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EVERTON BEMFICA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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