TJRJ - 0811099-10.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS BORGES LANGUER em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811099-10.2025.8.19.0209 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: PC NUNES PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Pretende a parte autora a concessão de benefício de gratuidade de justiça, previstos no artigo 99 do CPC/2015.
Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem comprometer significativamente suas receitas ou prejudicar sua atividade de empresa.
O benefício gratuidade de justiça, deve ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e até honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC.
Nos termos do previsto no Enunciado n 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma trilha, inclina-se o Enunciado 39 da Súmula deste Tribunal - "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
No caso em tela, apesar da alegada hipossuficiência econômica, a pessoa jurídica não forneceu documentos suficientes que comprovem sua eventual dificuldade financeira.
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Cinge-se de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu o requerente, vez que não trouxe aos autos provas suficientesde sua, ainda que eventual e temporária, incapacidade de arcar com a taxa judiciária dos autos.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispões o enunciado 27: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." (grifos meus) Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto à pessoa jurídica, deverá tentar provar seu direito, por meio de: balanço patrimonial do último trimestre e demonstrativo de fluxo de caixa do último trimestre, ambos confeccionados por contador, devidamente identificado e matriculado no CRC;extratos do último trimestre de todas as contas correntes abertas no CNPJ; e extrato de recebimento de receitas de cartões de crédito e débito pelos quais efetue recebimento de pagamento de serviços, quer em nome da PJ, quer em nome de terceiros, pessoa física ou jurídica.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:03
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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27/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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