TJRJ - 0815803-03.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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07/08/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de IGNEZ CAROLINA DA SILVA ALBUQUERQUE LUGARINI em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815803-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZIRENE DE SOUSA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Gratuidade deferida em decisão de 2ª Instância (id. 197817184).
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MARIA NAZIRENE DE SOUSA CASTRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alega que: éusuária dos serviços prestados pela ré, mantendo-se sempre adimplente com suas obrigações; foi surpreendida com a emissão de faturas relativas a um parcelamento resultante da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10714904); não foi previamente notificada da realização de inspeção técnica em sua residência; jamais recebeu visita técnica ou teve seu medidor de energia submetido a verificação, e que, mesmo assim, na prática está sendo obrigada a efetuar pagamentos de quantias referentes à recuperação de receita, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Formulaos seguintes pedidos finais:declaração de inexistência do débito resultante do TOI, bem como condenação da ré a pagamento de indenização por morais.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a ré a se abster de incluir a multa referente ao "TOI" nas faturas de consumo de energia, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há sequer princípio de prova acerca da inocorrência das irregularidades documentadas pelo TOI, tampouco qualquer elemento probatório que insinue erros na elaboração dos cálculos de recuperação de receita previstos no direito regulatório (Resolução da ANEEL nº 1.000).
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 07/08/2025, às 14:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:46
Juntada de acórdão
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815803-03.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZIRENE DE SOUSA CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Gratuidade deferida em decisão de 2ª Instância (id. 197817184).
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por MARIA NAZIRENE DE SOUSA CASTRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora alega que: éusuária dos serviços prestados pela ré, mantendo-se sempre adimplente com suas obrigações; foi surpreendida com a emissão de faturas relativas a um parcelamento resultante da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 10714904); não foi previamente notificada da realização de inspeção técnica em sua residência; jamais recebeu visita técnica ou teve seu medidor de energia submetido a verificação, e que, mesmo assim, na prática está sendo obrigada a efetuar pagamentos de quantias referentes à recuperação de receita, sob a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Formulaos seguintes pedidos finais:declaração de inexistência do débito resultante do TOI, bem como condenação da ré a pagamento de indenização por morais.
Formularequerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para obrigar a ré a se abster de incluir a multa referente ao "TOI" nas faturas de consumo de energia, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo valorativo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porque não há sequer princípio de prova acerca da inocorrência das irregularidades documentadas pelo TOI, tampouco qualquer elemento probatório que insinue erros na elaboração dos cálculos de recuperação de receita previstos no direito regulatório (Resolução da ANEEL nº 1.000).
Indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 07/08/2025, às 14:00 horas.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
09/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 14:24
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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04/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:54
Juntada de acórdão
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08/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA NAZIRENE DE SOUSA CASTRO - CPF: *71.***.*86-72 (AUTOR).
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25/03/2025 18:03
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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