TJRJ - 0826451-31.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826451-31.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOGIVAL ALVES CORREIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DOGIVAL ALVES CORREIA ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidor da ré; que foi enviado um documento em 15/05/2022 informando a lavratura de um TOI com inspeção realizada em 15/05/2018; que a ré está lavrando o TOI de uma inspeção ocorrida há mais de 04 anos; que contestou a cobrança que foi considerada devida pela ré, requerendo, ao final, a abstenção ao corte, a suspensão da cobrança das parcelas do TOI, a abstenção a suspensão do serviço, a suspensão do TOI, a declaração de prescrição do débito, declaração de nulidade do TOI nº 8596748 e do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 29955914/29955933.
Emenda a inicial no ID 55228867.
Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação do ID 58766175, aduzindo em síntese que: foi realizada inspeção na unidade consumidora no dia 15/05/2018, onde foi constatada a irregularidade que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 8596748, no valor total de R$ 1.280,60; que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; que apurada a diferença entre a energia faturada, e a energia fornecida, a Concessionária pode e deve cobrar pela irregularidade constatada, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 58766180/58766191.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 63040765.
Réplica no ID 76560255.
Despacho Saneador no ID 93028851 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório, por ora.
Trata-se de ação proposta por Dogival Alves Correia em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Pretende a parte autora a abstenção ao corte, a suspensão da cobrança das parcelas do TOI, a abstenção a suspensão do serviço, a suspensão do TOI, a declaração de prescrição do débito, declaração de nulidade do TOI nº 8596748 e do débito, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Inicialmente rejeito o pedido de declaração de prescrição do débito relativo ao TOI nº 8596748, uma vez que aplica-se ao caso o prazo decenal como preconizado na jurisprudência de nosso Tribunal: “TJRJ 0056880-85.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO | Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
RÉU QUE NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROVA REGULAR, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO.
ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se o réu apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido da Light, condenando o réu no pagamento dos valores oriundos de consumo não faturado, no valor de R$ 79.653,73, conforme TOI lavrado concessionária em 20/05/2009. 2.
Inicialmente, rejeita-se a alegação de ocorrência de prescrição, pois o prazo prescricional a ser aplicado no caso é o decenal, conforme entendimento do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1117903/RS), sendo esse também o entendimento seguido por este Tribunal. 3.
No caso em análise, foi realizada perícia conclusiva, conforme laudo de fls. 370-372 que constatou a irregularidade no medidor de energia elétrica, que não registrava a totalidade da energia elétrica consumida naquele local. 4.
O laudo técnico destacou ainda que a referida irregularidade foi causada pela substituição intencional do conjunto registrador/engrenagens por outro conjunto incompatível com as características do medidor examinado. 5.
O réu foi intimado a se manifestar quanto às provas, mas não conseguiu neutralizar seu conteúdo desfavorável, de modo que não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse cenário, não é possível conceber a cobrança objeto da lide como decorrência de falha na prestação do serviço por parte da autora, estando o laudo pericial em consonância com as demais provas. 7.
Correção de erro material na sentença de ofício. 8.
Desprovimento do recurso.” | Passo a análise dos demais pedidos.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de "desvio de ramal", motivo pelo qual o consumo não era registrado de forma devida, sendo incompatível com a carga instalada no local.
Assim, a empresa ré procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, e aplicou a cobrança de multa, referente ao consumo total a ser recuperado no período de 02/17 a 05/18.
O histórico de consumo do ID 109560456 demonstra que em parte deste período o consumo da unidade permaneceu zerado.
Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora do autor, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0026531-36.2019.8.19.0202 - APELAÇÃODes(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
ENERGIA.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
CONSUMO ZERADO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
LONGO PERÍODO COM CONSUMO 0KWH.
ENERGIA CONSUMIDA SEM REGISTRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CORRETAMENTE AFERIDA.
Alega a autora falha na prestação do serviço do réu diante da lavratura de TOI e recuperação de energia.
Afirma ser indevida a cobrança e ilegal o TOI.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios.
Apelação autoral.
Consumo zerado por longo tempo, sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado.
Valor cobrado pela ré em recuperação de energia que corresponde ao exercício regular do direito.
RECURSO DESPROVIDO." "TJRJ 0014585-54.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TOI.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, determinou o cancelamento do TOI e do débito dele decorrente e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários de 18% sobre o valor da condenação.
Em que pese não ter sido produzida prova pericial, do conjunto probatório extraído dos autos é possível constatar que no período abrangido pelo TOI houve consumo zerado na unidade consumidora da autora, incompatível com uma residência habitada.
Comprovação de que após a lavratura do TOI o consumo da apelada restou regularizado, com considerável aumento das faturas.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO." "TJRJ 0001427-66.2018.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Concessionária de serviço público.
Contrato de fornecimento de energia.
Recurso autoral pela declaração de nulidade do TOI, com o cancelamento de todo débito oriundo deste procedimento.
Argumento não ventilado na peça inicial e, portanto, não apreciado em primeira instância.
Inovação recursal que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Lavratura de TOI ante a constatação de irregularidade no relógio medidor que impedia o consumo real.
Planilha de consumo que atestou que no período imediatamente anterior à lavratura do TOI, o consumo da unidade era ZERADO e que após a substituição do medidor passou a ter consumo em torno de 260Kw mês, a atestar a irregularidade da aferição constatada na inspeção.
Consumidora devidamente notificada da irregularidade e que optou por não apresentar defesa como lhe era facultado.
Ato materialmente regular.
Cabível a cobrança de recuperação do consumo no período, que foi calculado.
Cobrança que se mostra devida, nada a justificar a procedência do pedido neste particular.
Impossibilidade de a cobrança de recuperação de consumo, entretanto, ser incluída nas faturas mensais de cobrança dos serviços e seu inadimplemento ensejar corte de fornecimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Falha de serviço.
Serviço essencial.
Dano moral configurado.
Indenização que na merece ser majorada em respeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
20/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 08:08
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de VALERIA VICENTE DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 15:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/04/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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13/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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