TJRJ - 0800592-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:33
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800592-14.2025.8.19.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS MAGNO MACIEL RODRIGUES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de impugnação à execução proposta por CARLOS MAGNO MACIEL RODRIGUESpor dependência aos autos 0812742-61.2024.8.19.0007 (ação de busca e apreensão) movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, fundada em contrato de alienação fiduciária com base no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte impugnante, por meio da presente impugnação, busca discutir a existência e legalidade do débito exigido, bem como encargos eventualmente abusivos no contrato celebrado.
Ocorre que a presente via processual é inadequada para tal finalidade.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui rito especial e autônomo, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse rito, o meio processual adequado para apresentação de defesa é a contestação, no prazo legal, após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, nos termos do artigo 3º, §3º, do referido diploma legal.
A oposição de impugnação à execução revela-se incabível, pois este meio de defesa é restrito às hipóteses de cumprimento de sentença (artigo 525 do CPC) ou de execução por quantia certa (artigo 914 do CPC), não se aplicando ao rito especial da busca e apreensão.
Diante disso, verifica-se a inadequação da via eleita, o que enseja a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 185829421.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte contrária.
BARRA MANSA, 30 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Publicado Citação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:03
Apensado ao processo 0812742-61.2024.8.19.0007
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11/04/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:31
Declarada incompetência
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27/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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