TJRJ - 0815693-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815693-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS PIRES RÉU: BANCO BRADESCO SA A inicial da parte Autora deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
O pedido formulado é de declaração de inexistência do débito, eis que as mensalidades do pagamento do empréstimo foram descontadas em conta corrente.
Para verificação da legalidade ou não dos descontos, há necessidade de acesso aos contratos, sendo que a parte autora não os apresenta, não comprova a quitação do empréstimo e não junta documentos atuais do pagamento do benefício previdenciário, assim, não é possível o prosseguimento do feito, sob pena de prejudicar a própria parte autora.
Houve a determinação de emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a documentação.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não há como este Juízo verificar a causa de pedir, ou seja, o fato gerador do direito que a parte Autora entende ter sido violado.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 320 do CPC e parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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