TJRJ - 0824261-46.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0824261-46.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: HERVE MARTINS FERREIRA Trata-se de ação proposta por BANCO SANTANDER S.A em face de HERVE MARTINS FERREIRAem que as partes celebraram acordo cujos termos se encontram expressos ao ID 109647924.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDOa que chegaram as partes acima referidas, para que surta seus efeitos legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais e honorários conforme pactuados.
As partes renunciam ao prazo recursal, o que ora homologo.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Certifique o cartório imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, considerando que a homologação judicial do acordo firmado entre as partes configura ato jurídico perfeito, resultante da convergência de vontades, que, por sua própria natureza, constitui renúncia tácita ao direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, na hipótese de homologação integral dos termos pactuados, como ocorre no presente caso, verifica-se a ausência de sucumbência e, consequentemente, de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:17
Homologada a Transação
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08/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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