TJRJ - 0813575-04.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de R C DE CABO FRIO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0813575-04.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BISMARCK MAURICIO ALVES DA SILVA COSTA RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, R C DE CABO FRIO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME, LOJAS AMERICANAS S/A Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para condenação da parte ré a compensar o autor em danos morais, no valor de R$10.000,00.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja efetuada a troca da televisão adquirida por outra do mesmo tipo, ou que contenha as mesas características.
Index 82982945, deferimento da gratuidade de justiça.
Index 85603742, contestação oferecida por Americanas S.A (3º réu), em que alega ilegitimidade passiva.
Index 105711906, contestação oferecida por LG ELETRONICS (1º réu), em que alega, preliminarmente, a nulidade citação.
Index 122104377, certidão informa que a R C DE CABO FRIO COMPONENTES ELETRONICOS (2º réu) não apresentou contestação.
Index 147738434, certidão informa que a parte autora não falou em réplica.
Index 148430254, a parte autora requereu em provas a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
Index 149986700, o 1º réu requereu em provas a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam pelo 3º réu, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante.
No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito.
Dessarte, REJEITO a preliminar aludida.
Não merece acolhimento o requerimento de nulidade da citação pela LG ELETRONICS (1º réu), tendo o réu se manifestado no feito de forma tempestiva, conforme a certidão de id. 122104377, não configurado o prejuízo ao seu direito de defesa.
Decreto a revelia do 2º réu na forma do art. 345, II do CPC, considerando o teor da certidão de id. 122104377.
A alegação da decadência será analisa por ocasião da prolação da sentença.
As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar.
DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a falha na prestação do serviço pela parte ré; 2) a responsabilidade solidária das rés quanto à obrigação de indenizar o autor; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 21 de fevereiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 06:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de R C DE CABO FRIO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/11/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BISMARCK MAURICIO ALVES DA SILVA COSTA - CPF: *60.***.*74-92 (AUTOR).
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17/10/2023 17:26
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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