TJRJ - 0820067-29.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:06
Audiência Conciliação não-realizada para 08/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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08/09/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de RAPHAEL LOUZADA ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:21
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0820067-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ROSA DE ALMEIDA BRITO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ANA ROSA DE ALMEIDA BRITO em face de IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
A parte autora alega que sofreu cobranças equivocadas nas contas de água relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, totalizando a quantia indevida de R$ 84.130,02.
Sustenta que tais valores são desproporcionais à média histórica do seu consumo.
Apresenta laudo técnico que indica a inexistência de vazamentos na residência.
Formula os seguintes requerimentos a título de tutela provisória de urgência: suspensão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e aplicação da média de consumo nas próximas faturas; que o réu não realize novos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito referente às faturas de meses vincendos, até decisão final de mérito, e por fim, que envie equipe técnica ao imóvel para avaliação do funcionamento do hidrômetro.
A parte autora formula os seguintes pedidos finais: CONSTITUTIVO - revisão das faturas de água e esgoto dos meses contestados; CONDENAÇÃO da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e CONDENAÇÃO ao cumprimento de oibrigação de fazer obrigação de fazer, para exclua eventuais inscrições desabonadores em bancos de dados de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código).
A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir.
No caso sob exame, existe probabilidade do direito veiculado em um dos pedidos finais: a discrepância de valores faturados em meses seguidos aponta para a probabilidade de que venha a ser procedente o pedido de revisão dos valores das faturas (pedido constitutivo).
O mesmo se pode dizer sobre o pedido condenatório: há PROBABILIDADE quanto ao direito de indenização de danos morais, porque a autora já foi inscrita em banco de dados de proteção ao crédito.
Ocorre que nem todas as providências requeridas se mostram coerentes com o objetivo da tutela de urgência.
O cancelamento temporário dos efeitos da inscrição no banco de dados de proteção ao crédito, OK, cumpre a função de garantir o resultado útil do processo, no sentido de previnir-se que ali permaneça a inscrição indevida, agravando lesão à honra da autora.
Mas,
por outro lado, compelir a concessionária a realizar uma vistoria não faz sentido algum.
Tal vistoria, mesmo que realizada, não traria mais segurança ao direito de rever as faturas emitidas com erro nos meses pretéritos (pedido REVISIONAL) e tampouco ao direito de indenização de danos morais.
Ainda
por outro lado, obrigar a concessionária a faturar o consumo de meses subsequentes à propositura da ação com base em média dos antecedentes. enquanto tramita a ação, é providência arbitrária (sem critério jurídico e matemático) e que também não tem correlação com a possível garantia dos pedidos finais, nem o DESCONSTITUVO das faturas expedidas com erro, nem o CONDENATÓRIO (indenização de danos morais).
Com base nestes fundamentos, DEFIRO em parte à tutela de urgência, para DETERMINAR à ré que retire a inscrição do nome da autora de bancos de dados de proteção ao crédito e que NÃO efetue novas inscrições por dívidas de consumo, até que julgada a presente ação em 1ª Instância.
Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 08 de setembro de 2025 às 15h00min.
Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência.
Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 15:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ROSA DE ALMEIDA BRITO.
O embargante alega omissão na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do presente recurso, entretanto, não assiste razão ao embargante, eis que pretende a modificação da decisão por discordar dos fundamentos apresentados, não sendo essa a via apropriada.
Trata-se de manifesto propósito de reforma por via imprópria.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC.
No mais, cumpra-se o despacho de id 196842163, devendo apresentar declaração de Imposto de Renda de 2024, extratos bancários de TODAS as contas correntes abertas com seu CPF, referentes ao último trimestre; extrato CNIS/INSS; fatura mensal de despesas de todos os cartões de que for titular, referentes ao trimestre anterior à prolação da presente decisão.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício de pagamento de custas ao final ou do parcelamento das custas pretendido.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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