TJRJ - 0808438-79.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0808438-79.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CRISTINE PEREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o réu a retirar o seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de débito desconhecido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece acolhida.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, a simples negativação do nome da parte não autoriza a concessão da tutela, senão quando demonstrada precisa e concretamente a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da manutenção do apontamento desabonador.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória.
Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:44
Outras Decisões
-
23/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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