TJRJ - 0821804-49.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821804-49.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA LOPES DE FARIAS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 69 anos de idade, RG ID 191285167, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID 205377637, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o consumo em KWh registrado nas faturas mensais emitidas pela parte ré, não condizem com o consumo médio de energia elétrica de sua unidade consumidora.
No caso concreto, verifica-se que o consumo médio dos 6 meses anteriores ao mês ou período reclamado, é de 117 KWh, conforme fatura no ID 193083191, chegando a valores acima de 1000 KWh nos meses referentes a março de 2025 e abril de 2025. “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." súmula 195 TJRJ (grifos nossos) A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser permitido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes de fatura de energia elétrica muito acima da média para a unidade consumidora da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré SE ABSTENHA de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas vencidas e vincendas com consumo mensal acima de 117 KWh, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, para cada descumprimento, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos.
Por outro lado, DETERMINO que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor correspondente ao consumo mensal de 117 KWh, para cada fatura vencida e não paga, no prazo de 5 dias a partir da intimação, bem como, para as faturas vincendas, com consumo acima de 117 KWh, no prazo de 05 dias a partir do vencimento, sob pena de revogação da tutela.
Intime-se a parte ré por OJA de plantão 3 -Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e, em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
10/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821804-49.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA LOPES DE FARIAS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos e cópia da última declaração de imposto de renda – com recibo de entrega - ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 255.
O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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