TJRJ - 0804831-28.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BRUNO DA ROSA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:43
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO BANK S.A. em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:35
Homologada a Transação
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17/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:01
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/07/2025 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804831-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA ROSA RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial pugnando pela homologação do mesmo.
Todavia, considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2015, bem como o disposto nos Enunciados 8.13 e 8.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro no dia 08/10/24), abaixo transcritos, aguarde-se a audiência, para ratificação do acordo a fim de viabilizar a sua homologação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Aviso TJ/CGJ 10/2015: "...RECOMENDAM aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis que, na medida do possível, caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, não seja o feito retirado de pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: Enunciado 8.13: "ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES.
Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Enunciado 8.14: "O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial." Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO DA ROSA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804831-28.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA ROSA RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A. 1- Considerando a evidência de erro no próprio contrato de alienação, esclareça a parte Autora quanto as tratativas com o réu para correção do seu nome, comprovando-se nos autos. 2- Sem prejuízo, Intime-se a Ré, por meio eletrônico, para que se manifeste, em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento. 3- Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 01:35
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:35
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/06/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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