TJRJ - 0800125-23.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800125-23.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSSIANA DE CASSIA DO ROSARIO NUNES RÉU: BANCO ITAÚ S/A JOSSIANA DE CASSIA DO ROSARIO NUNES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação de revisão de cláusulas contratuais em face de ITAUCARD S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em 17 de junho de 2023, celebrou com o Réu Contrato de Financiamento para aquisição de veículo, tendo como valor total o montante de R$ 30.631,54, em 60 parcelas no valor de R$ 949,02, com a primeira a vencer em 17/07/2023.
Afirma que constatou a aplicação do Método Price no contrato objeto da demanda, não sendo esclarecido ao Autor sobre a composição do financiamento, que é mais oneroso ao consumidor do que o método Gauss.
Afirma que, o Réu obtém lucro colocando o consumidor em desvantagem e de forma desequilibrada na relação.
Afirma que foram lançadas cobranças de tarifas indevidas e seguro, com prática de venda casada.
Requer a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para que seja descaracterizada a mora do autor, bem como seus efeitos, se abstendo o Réu de lançar o nome do autor em cadastros de devedores, com sua confirmação ao final.
Requer a procedência do pedido, para que seja reconhecido o valor em excesso pago pelo Autor, no montante de R$ 18.212,40; seja afastada a cobrança de qualquer penalidade decorrente da mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora; sejam os encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ R$ 5.281,04 restituídos (em dobro à autora; seja aplicado ao contrato o método GAUSS, uma vez que comprovadamente demonstrado ser mais vantajoso à parte autora com a restituição da diferença das parcelas já adimplidas.
Requer ainda, a adequação ao método aritmético aplicado ao contrato, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 645,48, conforme estipulado no método GAUSS e que os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 164596995/164597909.
Contestação em index 171042003, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega, em síntese, que os pedidos da parte autora contrariam súmulas e orientações do STJ, sedimentadas em julgamentos de recursos repetitivos.
Afirma que, desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, sendo reconhecido que podem ser livremente pactuados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Importante reforçar que tal entendimento já estava consolidado, inclusive, desde a EC 40/2003 e nos dispositivos da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ.
Sustenta que a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo nº 973.827-RS e que não existe cobrança de comissão de permanência.
Os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (Súmulas 285 e 379).
Aduz que, a cobrança de tarifas observa os requisitos estabelecidos pelo STJ nos REsp´s 1.251.331 - RS, 1.255.573 - RS, 1.578.553 - SP, 1.639.259 - SP e pelas Súmulas 565 e 566, STJ.
Sustenta a inexistência de abusividade, motivo como não há que se decretar a nulidade de qualquer cláusula, bem como não houve a comprovação da alegada abusividade.
Afirma a inexistência de danos materiais sendo incabível o pedido de devolução em dobro dos valores e que a conduta do autor se enquadra na prática de litigância de má-fé.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 171042007/171042025.
Deferida gratuidade de justiça em index 171144793.
Réplica em index 173801327.
Instadas as partes acerca de provas a produzir, o Autor se manifestou em index 178605862 e o Réu em index 178977471, informando não possuírem interesse na produção de provas adicionais.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda, bem como instados a se manifestarem em provas, as partes não formularam qualquer requerimento de provas adicionais.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo réu, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contraditório, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ainda, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que o réu não juntou um documento sequer a fim de comprovar que o autor não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Em se tratando de pedido de revisão de relação creditícia, cabe analisar se acobrança dirigida ao autor é legítima, mediante o exame da legalidade do percentual de juros e multa estipulados e da prática de anatocismo.
Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve restituir o veículo ou pagar o preço correspondente, a título de perdas e danos.
Como se sabe, a aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Precedentes do STJ. 9.
A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
Com relação à cobrança de tarifas, conforme já mencionado, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme precedente anteriormente citado.
As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
No tocante à cobrança de tarifa relativa à avaliação do bem, deve-se ressaltar que a Ínclita Corte Superior de Justiça já pacificou o tema na análise do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, posicionando-se no sentido da legalidade de tal cláusula, ressalvados eventuais abusos, conforme aresto abaixo assinalado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em: 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
Ressalta-se ainda que é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios.
Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E.
STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min.
João Otávio de Noronha, reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula 294 do STJ).
No que se refere ao pedido em relação ao seguro de proteção financeira, de acordo com o entendimento do STJ (REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP -Tema 9721), somente se verifica abusividade nos casos em que o consumidor seja compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não é o caso dos presentes autos, motivo pelo qual igualmente improcede o pedido formulado.
Neste sentido a jurisprudência do TJRJ: Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor, com pedido liminar, ajuizada em virtude de inadimplência em contrato de empréstimo, com cláusula de alienação fiduciária, em garantia.
Liminar deferida.
Defesa do réu, com alegação de onerosidade excessiva.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Inadimplência manifesta.
Ausência de purga da mora.
Busca e apreensão do veículo que se afigura medida legítima.
Abusividade não demonstrada.
Tarifa de Cadastro cobrada dentro dos parâmetros definidos no Tema 620 do STJ.
Tarifas de registro cobrada dentro dos parâmetros definidos no Tema 958 do STJ.
Seguro proteção financeira.
De acordo com o entendimento do STJ (REsp. 1.639.320/SP e REsp. 1.639.259/SP -Tema 9721), somente se verifica abusividade nos casos em que o consumidor seja compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não é o caso dos presentes autos.
E ainda que não concordasse a ré com os valores das parcelas, incumbia a ela, se fosse o caso, consignar judicialmente os valores das parcelas que entendia ser corretas e isso não ocorreu.
Com advento da Lei n°. 10.931/2004, que trouxe modificações ao Decreto lei n°. 911/69, a única possibilidade de o devedor obstar as consequências do inadimplemento é efetuando o depósito das parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, o que não ocorreu.
Sentença mantida.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.( 0027157-12.2020.8.19.0205– APELAÇÃO – Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 26/05/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | Por fim, a Autora não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada a gratuidade de justiça deferida (index 171144793).
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSSIANA DE CASSIA DO ROSARIO NUNES - CPF: *13.***.*78-03 (AUTOR).
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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