TJRJ - 0948504-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de CAROLINA RITTMEYER ARENTZ em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948504-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
D.
D.
M., M.
S.
D.
D.
M.
MÃE: VANESSA SILVA DOMINGUES DE MENEZES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por BENÍCIO SILVA DOMINGUES DE MENEZES e M.
S.
D.
D.
M., legalmente representados por Vanessa Silva Domingues de Menezes, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio da qual postulam a condenação da parte ré a custear todos os tratamentos indicados e prescritos de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, na modalidade domiciliar, por tempo indeterminado, a pagar o valor de R$ 13.500,00 a título de reparação por danos materiais, a reembolsar todos os gastos de saúde que vierem a suportar com qualquer tratamento, até o momento em que estiverem sendo cobertos pelo plano de saúde, na modalidade domiciliar, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00, para cada autor, a título de danos morais.
Narram, em síntese, que, a partir de 07.6.2024, migraram seus planos de saúde da Golden Cross para a parte ré (AMIL).
Aduzem que ambos são portadores de Ataxia Telangectasia, sendo-lhes prescrito o uso de medicamentos, suplementos e terapias.
Afirmam que, durante a vigência do contrato com a Golden Cross, seus planos de saúde foram cancelados, motivo pelo qual ingressaram com a ação para reativá-los, conforme processo n. 0869371-73.2024.8.19.0001.
Asseveram que, diante da intensidade e exaustão que sentem com os deslocamentos, faz-se necessário o atendimento em domicílio, conforme prescrição médica.
Sustentam que, a partir de julho de 2024, vêm arcando com o tratamento, sem condições financeiras.
A petição inicial veio instruída com o relatório médico, em Id. 154220314, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 154418629, concedeu a gratuidade de justiça aos autores e a tutela de urgência, a fim de determinar que a ré autorizasse a realização dos procedimentos descritos na prescrição médica.
A ré ofereceu contestação, em Id. 161878445, e aduziu, em síntese, que tentou realizar a implementação do serviço, entretanto, a genitora dos autores negou a prestação do serviço, ao exigir equipe específica da sua escolha na modalidade "home care".
A contestação veio instruída com relatório, em Id. 161878449, entre outros documentos.
Manifestação dos autores, em Id. 167562781, informando que a recusa do atendimento dos profissionais da rede conveniada foi decorrente de não serem habilitados, conforme anexos.
Réplica, em Id. 169962001.
Intimados a se manifestarem em provas, os autores informaram que não têm mais provas a produzir, em Id. 169962001, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica, em Id. 170730243.
Manifestação do Ministério Público, em Id. 179999391, pela prolação de decisão saneadora.
Decisão, em Id. 186361106, determinou o bloqueio de R$ 29.400,00, em razão do descumprimento da tutela de urgência.
Acórdão, em Id. 198642481, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela ré.
Decisão, em Id. 206976393, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelos autores, apenas para que a parte ré efetuasse o pagamento diretamente aos fornecedores de serviços médicos.
Mandado de pagamento expedido em favor da representante legal dos autores, em Id. 209638208.
Decisão monocrática, em Id. 212761928, indeferiu o pedido de tutela antecipada ao agravo de instrumento n. 0058552-79.2025.8.19.0000, interposto pelos autores. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço médico, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que os autores alegam falha na prestação do serviço.
Os autores alegam, na petição inicial, que a parte ré não autorizou as terapias médicas a serem realizada por profissionais habilitados em domicílio.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova em sustento às suas assertivas, notadamente em relação à capacidade dos prestadores de serviço.
Deve a parte autora,
por outro lado, estar ciente de que os serviços devem ser prestados por profissionais credenciados, sendo certo que somente na ausência de capacitação é que será admitida a livre escolha dos profissionais.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, REABRO às partes, em especial à ré, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
DEFIRO, neste cenário, o requerimento da parte ré de produção de prova pericial médica e nomeio a perita CAROLINA RITTMEYER ARENTZ, CRM-RJ 52-0109519-6, pediatra, cujo e-mail é [email protected], para a sua realização, observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
Id. 210127199:Mantenho a decisão proferida, em Id. 206976393, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:40
Juntada de petição
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29/07/2025 17:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0948504-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
D.
D.
M., M.
S.
D.
D.
M.
MÃE: VANESSA SILVA DOMINGUES DE MENEZES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores, BENÍCIO SILVA DOMINGUES DE MENEZES e M.
S.
D.
D.
M., em Id. 189079907, ao argumento, em síntese, de que a decisão embargada, que, inclusive, determinou o bloqueio de ativos financeiros da parte ré, em Id. 186361106, padece dos vícios da omissão e obscuridade, pois os tratamentos médicos de fisioterapia respiratória, fisioterapia neurofuncional motora e fonoaudiologia, de acordo com o quadro clínico dos autores e relatórios médicos, não foram mencionados na decisão, pugnando pelo bloqueio ou que seja ordenado que a parte ré efetue o pagamento diretamente aos prestadores de serviço dos referidos tratamentos ou disponibilize profissionais capacitados em sua rede conveniada.
Os embargantes asseveram que as clínicas conveniadas ao plano de saúde não oferecem os tratamentos de que necessitam, conforme relatórios médicos, em Id. 154220316 e Id. 154220314, uma vez que os profissionais conveniados ao plano de saúde que já lhes prestaram atendimento não deram certo e agravaram seus quadros de saúde.
A parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, ora embargada, não apresentou resposta aos embargos de declaração, conforme certidão, em Id. 206301011. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois tempestivos, e parcialmente acolhidos.
A decisão, em Id. 186361106, determinou o bloqueio da importância de R$ 29.400,00, a fim de custear as despesas para que os autores pudessem realizar apenas os tratamentos de "Terapia Ocupacional" e "Psicologia em ambiente domiciliar" com terceiros, considerando que a parte ré comprovou que as outras terapias necessárias ao tratamento, como fisioterapia respiratória, fisioterapia neurofuncional motora e fonoaudiologia, são prestadas pelo plano de saúde em ambiente domiciliar pela clínica Solar dos Cuidados.
Quanto ao destinatário do pagamento, devem os autores indicar os dados bancários dos respectivos fornecedores de serviço a fim de que a parte ré efetue diretamente os pagamentos das sessões de terapia.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelos autores, em Id. 189079907, apenas para, por ora, oportunizar que a parte ré efetue o pagamento diretamente aos fornecedores de serviços médicos, após a indicação dos dados bancários pelos autores.
Mantida, no mais, a decisão, em Id. 186361106, por seus próprios fundamentos.
Consigno haver transferido o valor bloqueado para conta de depósito judicial.
Expeça-se, com urgência, mandado de pagamento no valor de R$ 29.400,00, conforme bloqueio em Id. 186406238, em favor dos autores, de acordo com os dados bancários, cabendo-lhes apresentar nos autos as notas fiscais comprovando o pagamento das despesas e a discriminação dos serviços.
Vanessa Silva Domingues de Menezes CPF *20.***.*50-55 Banco Caixa Econômica Federal Ag. 0206 C/c 5975829778 2.
Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 3.Ao Ministério Público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/07/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:42
Juntada de petição
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0948504-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
D.
D.
M., M.
S.
D.
D.
M.
MÃE: VANESSA SILVA DOMINGUES DE MENEZES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id. 189079907: Intime-se a parte ré, ora embargada, para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
06/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:19
Juntada de acórdão
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA PESSOA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
06/11/2024 12:57
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
06/11/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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