TJRJ - 0828683-39.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:18
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828683-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LINHARIS DOS SANTOS RÉU: BV FINANCEIRA S.A RECEBO os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTEpara suprimir vício de fato existente na anterior decisão, já que não incide na hipótese condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não foi citado e não se manifestou nos autos.
Determino que passe a constar o seguinte: “Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 332 c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo”.
Quanto aos demais tópicos da sentença, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos.
Destaco que esta não é a via adequada para a parte veicular sua irresignação com o decidido, devendo, se for o caso, interpor a espécie recursal adequada para esse fim.
Mantidos os demais termos, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
13/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:08
Outras Decisões
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04/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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