TJRJ - 0827573-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0827573-60.2023.8.19.0004 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JORGE ALEXANDRE DE SOUZA LEAO BANCO BRADESCO S.A. propõe ação de monitória em face de JORGE ALEXANDRE DE SOUZA LEAO,alegando que o réu realizou empréstimos junto ao autor, entretanto não pagou a dívida, pleiteando o pagamento da dívida.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/07.
Citada a parte ré opõe embargos à monitória às fls. 23 e seguintes, alegando que não há título executivo extrajudicial apto a ensejar a ação, que não há contrato assinado pelo réu, que os contratos juntados pelo autor apresentam cláusulas arbitrárias sobre juros, que há conexão com o processo nº0015483-67.2020.8.19.0001, que há onerosidade excessiva nos contratos, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitada, seja reconhecida a invalidade do contrato apresentado pelo autor, seja determinada a revisão contratual, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresenta impugnação aos embargos à monitória a fl. 40, se insurgindo contra os argumentos do referido embargo.
Decisão a fl. 55, deferindo a gratuidade de justiça ao réu.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar ser credora do réu, com os extratos acostados a inicial, que vieram acompanhadas da planilha de correção da dívida.
Rejeito a arguição de conexão eis que os autos em que o réu se refere trata-se de pedido de limitação de descontos mensais e não ilegalidade da dívida.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o réu alega desconhecer a contratação do empréstimo, sendo que este foi feito pelo canal digital, sendo a prova da contratação a disponibilização dos valores em conta de sua titularidade e uso dos valores por ele, além de constar nos autos onde se discute a limitação dos descontos o referido contrato admitido pelo réu naqueles autos.
Com relação a capitalização dos juros, verifica-se que o STF entendeu pela constitucionalidade da MP 2170-36, que permite a pratica de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme leciona o julgado abaixo: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – No Recurso Extraordinário nº 568.396/RS, de minha relatoria, o denominado Plenário Virtual admitiu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do artigo 62 da Carta, sendo elaborada a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM.
Admissão pelo Colegiado Maior.
Ainda, não ficou constatado que houve a prática de capitalização, sendo que não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, ainda que adotada a tabela Price, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: Processo 0006310-57.2012.8.19.0079 - DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/10/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL- CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS.
ANATOCISMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque desnecessária a prova pericial.
Não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas,ainda que adotada a tabela Price.
Ao contrário do que sustenta a Autora, o contrato não prevê a cobrança abusiva pela cumulação de juros, multa e comissão de permanência.
Recurso desprovido.
Por fim, não restou evidenciada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, eis que para ser considerado abusivo deveria ser pelo menos uma vez e meia, duas ou três o valor da média de mercado, não tendo o réu acostado a página do site com os valores praticados, prova mínima que cabia a ele fazer, devendo este pedido ser desacolhido.
Assim, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do CPC e constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se, ex vi legis, o mandado de pagamento em mandado executivo.
Intimem-se todos.
Venha planilha atualizada.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança na forma do p.3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
PI SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
13/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 07:16
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE ALEXANDRE DE SOUZA LEAO - CPF: *22.***.*66-54 (RÉU).
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02/06/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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06/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:42
Outras Decisões
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04/10/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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