TJRJ - 0807710-66.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 10:24 Baixa Definitiva 
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                                            12/08/2025 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 11:44 Juntada de Petição de ciência 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807710-66.2025.8.19.0031 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO PAULO DA ROSA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARICA Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas.
 
 Dispõe o art. 45, II, da Lei nº 6956/2015, que compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar e julgar as ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal.
 
 Assim, diante do acima exposto, não compete a este Juízo o processamento e julgamento da ação proposta, uma vez que versa sobre execução fiscal.
 
 Soma-se a incompetência deste Juízo ao estabelecido pelo Aviso CGJ nº 327/2023, de 20 de junho de 2023 que esclarece que os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
 
 Vejamos: “Art. 1º.
 
 Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
 
 Parágrafo único.
 
 A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.
 
 Art. 2º.
 
 Na hipótese de declínio da competência, não haverá migração do processo eletrônico originariamente distribuído pelo sistema de informática DCP para o sistema de informática PJe, ainda que já tenha sido implantado o referido sistema (PJe) no juízo declinado, ressalvada a situação em que o juízo de destino utilize exclusivamente o sistema de informática DCP e a distribuição do processo eletrônico originariamente tenha se operado pelo sistema de informática PJe.
 
 Parágrafo Único.
 
 A regra contida no caput deve ser aplicada nas ações e medidas ajuizadas pelo plantão judiciário.
 
 Art. 3º.
 
 Nos casos em que se admite a migração do processo eletrônico entre os sistemas de informática DCP e PJe, as serventias judiciais ou os plantões judiciários deverão encaminhar, por malote digital, todas as peças processuais do processo eletrônico ao respectivo órgão com atribuição para distribuição ou autuação para que sejam formados os novos autos.
 
 Art. 4º.
 
 Nos casos em que houver migração do processo eletrônico em trâmite pelo sistema de informática PJe para o sistema DCP, as serventias judiciais deverão certificar nos autos remanescentes a mudança do sistema pelo qual tramita o processo, remetendo-o ao arquivamento definitivo com baixa.
 
 Art. 5º.
 
 Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Verifica-se que a demanda foi distribuída no sistema PJe, quando deveria ter sido distribuída no DCP perante o Juízo competente, da Dívida Ativa, conforme indicado.
 
 Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 Custas judiciais na forma da lei.
 
 P.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular
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                                            13/06/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 12:56 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/05/2025 13:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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