TJRJ - 0805117-10.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA CEZAR DE ASSIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de PRISCILA CEZAR DE ASSIS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Autos n.º 0805117-10.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CEZAR DE ASSIS Advogado(s) do reclamante: SIMONE DE CARVALHO BARBOSA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado(s) do reclamado: JOAO FERNANDO BRUNO ATO ORDINATÓRIO Index: Nos termos da Portaria 01/2025 - "Dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre os documentosde no prazo de 15 (quinze) dias." BARRA MANSA, 17 de agosto de 2025.
VANIA SEBASTIANA DA SILVA Chefe de Serventia Judicial Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 - (24) 33253729 -
17/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805117-10.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CEZAR DE ASSIS RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por PRISCILA CEZAR DE ASSIS em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A - CASAS PERNAMBUCANAS, por meio da qual requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), em razão da cobrança indevida.
A parte autora narra, em síntese, que, em 18/06/2022, adquiriu duas fritadeiras elétricas junto à ré, no valor de R$ 784,34 (setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme nota fiscal.
Alega, contudo, que foi surpreendida ao receber a fatura do cartão de crédito utilizado na compra, na qual constava a cobrança de 11 (onze) parcelas no valor de R$ 81,75 (oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 899,25 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), ou seja, um acréscimo de R$ 114,91 (cento e quatorze reais e noventa e um centavos) em relação ao valor constante na nota fiscal.
Afirmou que, diante da divergência, optou por cancelar a compra e devolveu os produtos adquiridos.
Entretanto, apesar do cancelamento, a ré continuou efetuando cobranças e realizou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 60290153/60290172.
Decisão de id. 61773067 concedendo a gratuidade de justiça, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do réu.
Contestação apresentada, tempestivamente em id. 65336768, em que o réu informa ter cumprido a tutela deferida.
Sustenta o réu que após tomar ciência da reclamação da autora, iniciou averiguação e logo cancelou definitivamente o débito gerado.
Aduz, ainda, que jamais houve qualquer situação capaz de prejudicar a parte autora, o que afasta a ocorrência de dano moral indenizável.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada em id. 79060628.
Ato ordinatório em id. 100084234 para que as partes se manifestassem em provas.
Partes se manifestaram em provas em ids. 102627195/102679208.
Decisão no id. 119817018 indeferindo os pedidos da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Denoto que o feito não reclama a produção de novas provas, certo de que as provas adunadas aos autos resolvem a questão fática, restando somente a matéria de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de direito de consumo sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei n.º 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega que cancelou uma compra realizada através do cartão de crédito da parte ré, mas que mesmo assim a ré negativou indevidamente seu nome.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, os quais não foram rechaçados pelo réu em sua peça de bloqueio, extrai-se que a autora solicitou o cancelamento da compra e que não havia débitos na fatura com vencimento em 25/08/2022.
Por sua vez, o documento juntado no id. 60290164 comprova a inclusão do nome da autora no SCPC em setembro/2022, em decorrência do contrato nº *00.***.*50-47, no valor de R$ 179,17 (cento e setenta e nove reais e dezessete centavos).
Ressalte-se que o próprio réu afirma que, após as reclamações da autora, cancelou definitivamente no seu sistema interno o débito gerado.
Dessa forma, restou incontroverso nos autos que a parte autora teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, em decorrência de contrato celebrado com o réu, após o cancelamento da compra. É cediço que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito prejudica a prática dos atos da vida civil e provoca aborrecimentos que superam os do cotidiano configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, independentemente de prova atinente a prejuízo material, pois se trata de dano in re ipsa.
Aplica-se ao caso em tela a Súmula 89 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Ultrapassada a discussão quanto ao cabimento do dano moral, resta analisar o quantum a ser fixado.
O arbitramento judicial é, em princípio, a maneira mais adequada e eficiente para a quantificação do dano moral, cabendo ao julgador, dentro do seu prudente arbítrio encontrar o valor suficiente para reparar o dano o mais completamente possível para dar ao ofensor a consciência do ato praticado.
O dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
In casu, a inscrição indevida do nome da autora no SCPC ocorreu em 26/09/2022 (id. 60290164) e, em virtude do deferimento liminar da tutela antecipada pleiteada, a baixa ocorreu em 11/06/2023 (id. 65336770).
Além da negativa de cadastro comprovada nos autos, a autora não demonstrou, em concreto, maiores repercussões negativas que a conduta da ré teria lhe causado.
Dessa forma, em decorrência das peculiaridades apresentadas no caso em exame, entendo que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente para atender aos reclamos da autora, considerando o critério da proporcionalidade e os paradigmas adotados pela jurisprudência para a fixação do valor do dano moral.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) Confirmar a tutela antecipada concedida em id. 61773067, determinando a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito proveniente do contrato objeto da presente; b) Declarar a inexistência de qualquer débito em nome da autora junto à ré, proveniente do referido contrato; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização a titulo de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e com juros legais desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA CEZAR DE ASSIS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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