TJRJ - 0861705-84.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA LYRA VEO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861705-84.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça INDEFIRO o tramitação da demanda sob segredo de justiça.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
DEFIRO A LIMINAR, eis que comprovada a mora do devedor pela notificação havida a fls. 11.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, com os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Nomeio o representante legal da demandante como depositário do bem.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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