TJRJ - 0811074-55.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIANO OLIVEIRA PEREIRA DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:23
Juntada de petição
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIANO OLIVEIRA PEREIRA DOS REIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811074-55.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANO OLIVEIRA PEREIRA DOS REIS RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e repetição de indébitos, sob alegação de falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, posto descontar valores indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a devida contratação.
DECIDO.
Deixo de designar ACIJ e passo ao julgamento antecipado do feito, na forma da art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
Pelo fato de se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes insertas no Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Sendo assim e, diante da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, salvo se demonstradas as excludentes do §3º do mesmo dispositivo.
Inconteste que a matéria em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, inobstante as prerrogativas conferidas ao consumidor, é necessário que seu direito esteja minimamente comprovado nos autos, uma vez que o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º do aludido codex, embora contemple a parte mais vulnerável da relação consumerista, necessita, para sua aplicação, de um mínimo de prova da ocorrência do fato e da verossimilhança das alegações.
Assim, cabe à parte autora provar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova quanto aos elementos modificadores, extintivos ou impeditivos capazes do direito invocado.
No caso em análise, a parte autora comprovou, através dos documentos juntado com a inicial, que a parte ré realizou a cobrança de valores de forma indevida em seu benefício previdenciário, sem a devida contratação.
Aduziu a requerida que as cobranças são devidas diante da contratação entabulada entre as partes.
Todavia, não se desincumbiu a parte ré de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, CPC, o que poderia ter sido comprovado facilmente através da mídia de gravação e/ou do contrato entabulado entre as partes autorizando o referido desconto no benefício da parte autora, o que, "in casu," não ocorreu, posto que o réu não fez qualquer prova nesse sentido.
Ademais, insta salientar ser público e notório, conforme notícias veiculadas na mídia, tal prática recorrente das Associações ao inserir unilateralmente descontos a título de contribuição associativa sobre o parco benefício previdenciário dos idosos, somado à ausência de qualquer contraprestação aos associados, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades.
Da mesma forma, observo que, ainda que, aparentemente haja a contratação, ela se mostra indevida, uma vez que a parte autora é aposentada, de pouco conhecimento, morando em outra unidade da federação, distante da entidade beneficiária do valor descontado e não presta qualquer serviço próximo a residência do requente, caracterizando flagrante abuso perpetrado por tais Entidades, como já afirmado.
Assim, o réu deve ser condenado a cancelar a cobrança mencionada acima, bem como a devolver, em dobro, o valor descontado em seu favor, posto que aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, a saber, R$653,40(seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), já em dobro, conforme documento do INSS de id.155020291.
No que tange aos danos morais alegados, deve ser observado sua existência, bem como sua quantificação.
Salienta-se que os fatos narrados geraram tensão, ansiedade, perda de tempo e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o que, sem sombras de dúvidas, causou ao autor os prejuízos morais mencionados na inicial até porque, nas relações de consumo o dano moral não se configura apenas como lesão de sentimento, mas como forma de ressarcir a falta de cuidado com o consumidor, e prevenir situações semelhantes no futuro.
Ressalto que a reparação deste tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
Já o quantum indenizatório do referido dano, como sabido, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento para o ofendido e, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Sendo assim, fixo o presente dano moral em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração os elementos objetivos dos autos, lapso temporal, bem como proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da súmula 343 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar empresa ré a cancelar a cobrança apontada na inicial, no prazo de 48 horas, ratificando em todos os termos a tutela deferia anteriormente, bem como repetir ao autor (a) a quantia descontada em seu favor, a saber, R$653,40 (seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos), já em dobro, devidamente atualizados a partir do desembolso e com juros de mora na forma da lei a partir da citação e, ainda, condeno o réu ao pagamento do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir da publicação da presente, na forma do art. 487, I, do CPC.
CASO TENHA RENÚNCIA DOS PATRONOS AOS PODERES OUTORGADOS PELA RÉ, INTIME-SE POR CARTA REGISTRADA DA SENTENÇA, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM 10 DIAS.
Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do CC, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 4.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do ETJER e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANO OLIVEIRA PEREIRA DOS REIS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:56
Juntada de petição
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MIREILE DE SOUZA LIMA VILELA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 11:33
Juntada de petição
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07/11/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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