TJRJ - 0806737-15.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806737-15.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DANIELE DE ARAUJO LEMMEK RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por ANA DANIELE DE ARUJO LEMMEK em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambos qualificados no id. 114572404.
Com a petição inicial no id. 114572404, vieram os documentos no id. 114572406 e seguintes, e, bem assim, a emenda no id. 115333176, com os documentos no id. 115333184 e seguintes.
Gratuidade de Justiça no id. 114799478, deferida a liminar.
Citação no id. 114972007.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id. 118387407, com documento no id. 118387413.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho de id. 151282354, parte autora no id. 151553587. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Em sua peça de defesa, a Ré não apresenta qualquer amparo probatório relativo ao corte realizado em 17/04/2024, afirmando genericamente a regularidade do ato.
O corte foi motivado pelo inadimplemento de débito relativo à setembro de 2023, ou seja, após o transcurso de cerca de 7 meses.
Em que pese não existir prova da quitação da fatura, o corte ocorreu em virtude de débito antigo, o que não é permitido, conforme art. 357 da Res. 1000 da ANEEL e o teor da súmula nº 194 do TJRJ: “INCABÍVEL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO, AINDA QUE O USUÁRIO SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADO”.
Por conseguinte, dispõe a súmula 192 do TJRJ: “A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL”.
A falha no serviço prestado pela parte ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial indevidamente.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 114799478; II.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:06
Expedição de Termo.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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