TJRJ - 0823536-53.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823536-53.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE CRISTINA VALENTIM RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de demanda ajuizada por MICHELE CRISTINA VALENTIM em face de 99 TECNOLOGIA LTDA narrando que, em 21 de julho de 2024, utilizou os serviços da ré por meio de aplicativo, realizando corrida no valor de R$ 31,40, a qual foi paga diretamente ao motorista via PIX.
Contudo, ao utilizar novamente o serviço, foi surpreendida com nova cobrança referente à corrida anterior, no aplicativo, além da tarifa da corrida atual, totalizando o valor de R$ 53,50, quantia que foi paga pela autora.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, solicitando o reembolso do valor pago em duplicidade, mas teve seu pedido negado sob justificativa genérica e desconectada da situação narrada.
Alega que a conduta da ré gerou transtornos e abalo emocional, caracterizando falha na prestação do serviço e violação a direitos de natureza patrimonial e moral.
Requer a inversão do ônus da prova, a restituição da quantia de R$ 31,40 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida à autora sob id 141335869.
A ré, 99 Tecnologia Ltda., apresentou contestação sob id 145016951 sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não presta serviço de transporte, limitando-se a intermediar, por meio de plataforma digital, a conexão entre usuários e motoristas parceiros, conforme os termos de uso aceitos pelos usuários.
No mérito, aduz que a autora efetuou o pagamento da corrida por meio de PIX diretamente ao motorista, fora do ambiente da plataforma, o que a exime de responsabilidade pela cobrança referida na inicial.
Alega que, mesmo assim, por cortesia e boa-fé, realizou reembolso do valor contestado por meio da carteira virtual 99 Payda autora.
Argumenta que a 99 não integra a relação contratual de transporte, não sendo fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor.Aduz inexistir ato ilícito praticado por sua parte, tampouco nexo causal entre sua atuação e o alegado prejuízo.
Sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que os fatos descritos não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa relevante a direito da personalidade.Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança nas alegações autorais e inexistência de hipossuficiência técnica.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A autora apresentou réplica sob id 148657894, rebatendo os argumentos da contestação.
Sustentou que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da ré pelos danos causados por motoristas parceiros.
Impugnou o documento de reembolso juntado pela ré, afirmando que foi produzido unilateralmente.Reiterou que não recebeu qualquer devolução de valores, comprovando a cobrança indevida com documentos extraídos do próprio aplicativo.
Aduziu que a cobrança em duplicidade gerou constrangimento, pois teve que solicitar ajuda financeira da mãe para pagar uma corrida já quitada.
Reforçou a ocorrência de falha na prestação do serviço, a desídia da ré na resolução do problema e a necessidade de inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência.
Ao final, reiterou os pedidos iniciais.
Sob id 164623393 a parte ré afirma não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC.
A controvérsia gira em torno de suposta cobrança em duplicidade por corrida realizada por meio do aplicativo da ré.
A autora afirma que pagou a corrida de R$ 31,40 via PIX diretamente ao motorista parceiro e, posteriormente, ao utilizar novamente a plataforma, foi cobrada novamente, totalizando R$ 53,50, valor que quitou integralmente.
Requer a devolução da quantia supostamente paga em duplicidade, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe reconhecer que a 99 Tecnologia Ltda. figura legitimamente no polo passivo, por ser gestora da plataforma que conecta motoristas parceiros e usuários, atuando como integrante da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, sua responsabilidade somente se configura diante de comprovada falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, não há qualquer indício de defeito no sistema da ré ou falha que justifique sua responsabilização.
A própria autora admite ter realizado o pagamento fora da plataforma — mediante PIX ao motorista — forma não prevista entre os meios formais autorizados pela ré para quitação de corridas.
Os termos de uso do serviço são claros ao atribuir aos motoristas parceiros a responsabilidade por pagamentos realizados diretamente.
A cobrança posterior no aplicativo decorre do fato de que o sistema da ré não reconheceu o pagamento feito fora de seus registros.
Não há prova de que o motorista tenha vinculado a transação à corrida, tampouco que tenha comunicado à plataforma sobre o recebimento.
O comprovante de PIX juntado aos autos não indica a que título se refere o valor transferido, tampouco há vínculo inequívoco com a corrida descrita.
Nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 308 do Código Civil, que determina: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.” Ora, o credor legítimo, na relação contratual estabelecida via plataforma, é a empresa que operacionaliza e registra os pagamentos.
O motorista parceiro atua como prestador de serviço vinculado à plataforma, mas o pagamento só produz efeitos jurídicos se for realizado por meio dos canais reconhecidos, ou se for posteriormente ratificado pelo credor, ou, ainda, se houver prova de que o valor reverteu efetivamente em seu favor.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ratificação do pagamento feito via PIX pela ré, tampouco que o valor tenha sido repassado ou revertido a ela.
Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável a advertência consagrada no brocardo jurídico: “quem paga mal, paga duas vezes”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reforça essa conclusão.
No julgamento da Apelação Cível nº 0820173-90.2022.8.19.0210, restou assentado: Ação Indenizatória.
Uber no polo passivo.
Autora que alega ter realizado pagamento em duplicidade, mediante cartão de crédito cadastrado na conta junto ao aplicativo e mediante pix diretamente na conta do motorista parceiro, ao finalizar a viagem.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré rejeitada.
Comprovante anexado aos autos, que demonstra a transferência do valor, via PIX a "Rene".
Entretanto, no referido documento, não consta a finalidade do pagamento, feito a pessoa física e não à empresa ré.
Pagamento via cartão de crédito cadastrado, quando selecionado, informa o pagamento imediatamente quando finalizada a corrida.
Ausência de cuidado da autora.
Pagamento via PIX direto ao motorista parceiro que não é meio de pagamento disponibilizado na plataforma da ré, que apenas recebeu o pagamento via cartão de crédito, não cabendo à empresa tal responsabilidade.
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o documento por ela apresentado não serve como prova do efetivo pagamento do montante à apelada.
Inequívoca incidência do art. 308 do Código Civil, no sentido de que o pagamento deve ser feito ao real credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado.
Não é demasia lembrar o brocardo, que "quem paga mal, paga duas vezes".
Precedentes desta Corte Estadual.
Sentença de improcedência correta, que não desafia qualquer reparo.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0820173-90.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 31/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, a cobrança efetuada posteriormente pela plataforma não é indevida, mas consequência da ausência de registro formal do pagamento inicial.
Não se verifica ilicitude na conduta da ré, nem nexo causal que justifique sua responsabilização.
Por conseguinte, também não há falar em dano moral.
Os fatos narrados não ultrapassam os limites dos dissabores cotidianos e não configuram afronta a direito da personalidade.
O simples incômodo gerado por divergência pontual em cobrança não é suficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
Por fim, não há justificativa para inversão do ônus da prova, ausente verossimilhança nas alegações autorais ou hipossuficiência técnica demonstrada.
A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Diante de todo o exposto, os pedidos formulados não merecem acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Michele Cristina Valentim em face de 99 Tecnologia Ltda., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da gratuidade de justiça concedida, deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE REYNALDO DOS SANTOS FONSECA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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