TJRJ - 0810429-09.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZA VIVORIO DA ROCHA PINHEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
REQUEIRA A PARTE EMBARGADA (ORA EXEQÜENTE) O QUE FOR DE DIREITO. -
30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 17:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZA VIVORIO DA ROCHA PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0810429-09.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CYRELA PARANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DHC OFFICES Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por CYRELA PARANÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do CONDOMÍNIO DHC OFFICES.
Na petição inicial a embargante sustenta, em resumo, que não é proprietária do imóvel vinculado do débito condominial (sala 522 do CONDOMÍNIO DHC OFFICES).
Afirma, ainda, que em 05/08/2021 o imóvel foi entregue ao executado JEFFERSON CORREA VIANA e por esta razão não teria mais responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais relativas aos meses dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como as cotas vincendas, ressaltando que o embargado tinha conhecimento de que o imóvel não era mais de sua propriedade.
A embargante pretende, com apoio nesses argumentos, o reconhecimento da inexistência de título executivo em face de si.
A petição inicial veio instruída com documentos (ID 114426566 a ID 114426571).
O embargado se pronunciou na peça ID 123545196, sustentando, em resumo, que a embargante deve compor o polo passivo da ação de execução porque é proprietário do imóvel em decorrência de alienação fiduciária pactuada com o comprador; que o débito objeto da execução tem natureza propter reme que se trata de título executivo líquido, certo e exigível.
A petição veio instruída com documentos (ID 123545199).
As partes se manifestaram, em provas, nas petições ID 149562411 e ID 155300571.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 162855705 e ID 169363796. É o relatório, passo a decidir.
A embargante se insurge contra a execução de dívida oriunda do não pagamento de cotas condominiais do imóvel situado na Avenida Dom Helder Câmara, nº 6644, sala 522 – Pilares - Rio de Janeiro/RJ, relativas ao período de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, no valor de R$ 2.366,34 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Sustenta a embargante que o imóvel vinculado ao débito foi adquirido por JEFFERSON CORREA VIANA, por meio de um “instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial com cláusula suspensiva e outras avenças”, tendo a imissão na posse ocorrido em 05/08/2021.
Afirma, ainda, que o fato é de inequívoco conhecimento do condomínio exequente, considerando que a própria planilha de débito apresentada na ação de execução foi elaborada em nome de JEFFERSON CORREA VIANA.
Todavia, a tese sustentada pela embargante não pode ser colhida.
Primeiro porque embora o condomínio exequente tenha tido conhecimento transmissão da posse direta do imóvel ao adquirente (JEFFERSON CORREA VIANA)em razão de promessa de compra e venda, houve também a celebração de contrato de alienação fiduciária em favor da embargante, motivo pelo qual, sendo proprietária, pode figurar no polo passivo da execução.
Segundo - e principalmente - porque o documento do ID 149562412comprova que a embargante recuperou a propriedade plena do imóvel por causa da inadimplência do devedor-fiduciante.
Portanto, em se tratando de obrigação propter remnão há como desvincular o proprietário da obrigação de efetuar o pagamento das cotas condominiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados nos embargos à execução.
Condenoa embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais que fixo em 15% do valor da execução.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIZA VIVORIO DA ROCHA PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZA VIVORIO DA ROCHA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZA VIVORIO DA ROCHA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de LUZANILBA MOREIRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 18:48
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:04
Apensado ao processo 0826870-02.2023.8.19.0208
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13/05/2024 12:58
Desapensado do processo 0826870-02.2023.8.19.0208
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25/04/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:08
Declarada incompetência
-
25/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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