TJRJ - 0001616-88.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:48
Juntada de petição
-
25/07/2025 10:40
Juntada de petição
-
24/07/2025 21:02
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CARLOS FERNANDES DE SOUZA alega que, em 03/10/2021, sofreu um acidente ao encostar em um fio energizado da LIGHT, que foi cortado por funcionários da empresa terceirizada LGM TELECOMUNICAÇÕES, prestadora de serviços da CLARD S.A.
O acidente resultou em queimaduras graves, amputação de dedos dos pés e incapacidade laboral permanente.
Requer pensionamento mensal vitalício, custeio de despesas médicas e compensação por danos morais.
A LIGHT contesta a legitimidade passiva, argumentando que o acidente foi causado exclusivamente por funcionários da LGM TELECOMUNICAÇÕES, terceirizada da CLARD S.A., sem relação de subordinação com a concessionária.
Alega ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos por CARLOS FERNANDES DE SOUZA.
Sustenta que o pedido de pensão e plano de saúde é genérico e não comprovado, e que o CDC não se aplica ao caso.
Requer a extinção do processo sem análise do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
A CLARO S.A. também contesta sua legitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo acidente é da LGM TELECOMUNICAÇÕES, empresa terceirizada que atuava com autonomia.
Denuncia a lide à seguradora TOKIO MARINE e à LGM TELECOMUNICAÇÕES, alegando obrigação contratual de indenização.
Argumenta que não há prova de culpa de seus prepostos e que o pedido de pensão vitalícia carece de fundamentação, já que o autor não comprovou a perda de capacidade laboral.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre os réus e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a presença de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
Provado o liame no plano material, a preliminar deve ser afastada, sendo certo que os agentes da empresa terceirizada estavam indubitavelmente a serviço da ré CLARO.
Portanto, as partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, DECLARO o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a existência do dever de indenizar por parte de cada uma das rés, a presença de incapacidade total para exercício de atividade laboral, a presença de incapacidade total temporária e sua quantificação, o direito a pensionamento vitalício, o direito de ter despesas de saúde custeadas pelas rés, a ocorrência de danos morais a serem compensados.
No caso concreto, estamos diante de relação de responsabilidade civil extracontratual que tem como pano de fundo uma atuação no mercado de consumo por parte das rés.
Não obstante essa circunstância, diante das peculiaridades do caso concreto, DETERMINO a aplicação do regramento do art. 373, I e II, CPC na espécie, sendo certo que este comando já consta em fls. 525.
Os fatos, em si, já restaram devidamente delimitados ao longo da instrução, sendo certo que o autor se acidentou em um fio da LIGHT que foi cortado por pessoas a serviço da ré CLARO.
No entanto, há questões relacionadas com o elemento da responsabilidade civil dano que ainda precisam de adequado tratamento na esfera dos fatos.
Logo, REVOGO o comando de encerramento da instrução de fls. 631 e, nos termos do art. 373, I, CPC sob o comando do entendimento consolidado na súmula 330, TJRJ, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo autor na inicial, notadamente diante da necessidade de se aferir as condições médicas de saúde do demandado e o vínculo direito com o evento.
Nomeio como Perito(a) do Juízo o médico Célio Oliveira de Souza, CREMERJ 52 12.889-8, que deverá ser intimado(a) a se manifestar quanto à aceitação do encargo.
FIXO de plano os honorários periciais em R$ 5.313,00 com fundamento na súmula 361, TJRJ, sendo certo que essa quantia será suportada pela parte vencida, diante da gratuidade deferida ao requerente.
Intime-se o(a) Perito(a) para que manifeste sua aceitação, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato.
DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
FIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo.
Publique-se datas de diligências.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo em favor do(a) Perito(a) independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de quinze dias.
Havendo impugnação, ao(à) Perito(a) em cinco dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos.
DEFIRO igualmente a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observados os balizamentos do art. 373, I e II, CPC.
PI. -
17/06/2025 16:36
Conclusão
-
17/06/2025 16:36
Outras Decisões
-
12/06/2025 18:27
Juntada de petição
-
11/06/2025 21:12
Juntada de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a regra de prova fixada em fls. 525 e o exaurimento das questões de fato trazidas pelas partes, DECLARO encerrada a instrução processual./r/r/n/nDe modo a se preservar o contraditório e ampla defesa, em alegações finais pelo prazo comum de quinze dias e, em seguida, voltem conclusos na localização RCLST . -
09/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:16
Conclusão
-
09/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:18
Conclusão
-
28/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:45
Juntada de petição
-
20/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:15
Conclusão
-
28/10/2024 22:08
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:42
Conclusão
-
19/09/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:59
Juntada de petição
-
06/05/2024 14:15
Conclusão
-
06/05/2024 14:15
Publicado Despacho em 17/06/2024
-
06/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:22
Documento
-
28/11/2023 10:33
Juntada de petição
-
10/11/2023 09:11
Expedição de documento
-
25/10/2023 11:12
Expedição de documento
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15/08/2023 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/07/2023 15:19
Conclusão
-
14/07/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 00:24
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/03/2023 13:45
Juntada de petição
-
10/03/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 08:40
Conclusão
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08/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:54
Juntada de petição
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18/10/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 17:46
Juntada de petição
-
11/07/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:04
Juntada de petição
-
17/03/2022 11:21
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:09
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 12:18
Conclusão
-
04/02/2022 12:18
Deferido o pedido de
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04/02/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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