TJRJ - 0818822-80.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 18:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/09/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 21:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
-
09/09/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
09/09/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
09/09/2025 06:41
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818822-80.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVAGNO GOBIRA ROSINDO RÉU: TIM S A Vistos etc. 1.Indefiro o cancelamento da audiência, uma vez que ela é da essência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já que adota como princípios norteadores o da oralidade, bem como da primazia da autocomposição (ART. 2º DA LEI 9099/95).
Em verdade, o que pretende o requerente é a adoção de um rito estranho ao sistema dos juizados e que somente fora utilizado, temporariamente, em razão da situação excepcionalíssima da pandemia da COVID-19.
Frise-se, ainda, que diante da retomada de todas as atividades presenciais, há determinação da COJES (Comissão dos Juizados Especiais) de retomada das audiências presenciais.
Retomada essa, que já faz um bom tempo, com a qual concorda plenamente este magistrado, por entender que tanto as audiências de conciliação e as de instrução e julgamentos são da essência do sistema dos juizados, em razão de todos os seus princípios norteadores, como já exposto acima, não cabendo ao advogado a valoração de sua razoabilidade ou tampouco a aferição de efetividade do ato judicial, até mesmo, pois, OPTOU POR DISTRIBUIÇÃO SUA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
Por fim, de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Ante todo o exposto, indefiro o pleito de ID. 194645696. 2.
Aguarde-se audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
09/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:08
Outras Decisões
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06/06/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:17
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/05/2025 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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