TJRJ - 0808478-57.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808478-57.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEA AGUIAR DA COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CLEA AGUIAR DA COSTA ajuizou, em 28.04.2022, AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese: Relatou que, após o falecimento de seu marido, LUIZ GONZAGA DA COSTA, em 06.10.2021, passou a ser cobrada por empréstimos consignados firmados exclusivamente pelo de cujus, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 20.000,00, cujas parcelas mensais eram de R$ 1.381,87 e R$ 561,12.
Aduziu que, embora o falecido estivesse adimplente, o banco emitiu boletos em seu nome e impôs à autora a obrigação de pagamento, inclusive sob coação da gerente, que a constrangeu a quitar os débitos com recursos de sua pensão.
Informou ter pagadoR$ 7.901,57 nessas condições.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso, requereu o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado vinculados ao falecido, a declaraçãode inexigibilidade dos débitos remanescentes, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente eindenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em ID. 39487080, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de direito do espólio, nos termos dos arts. 943 e 1.997 do CC e art. 18 do CPC.
E, no mérito, sustentou que não foi formalmente notificado do falecimento, mantendo as cobranças por ausência de comprovação.
Alegou solidariedade decorrente da conta conjunta e que pagamentos por terceiro não geram dever de restituição pelo banco.
Rechaçou a aplicação do art. 16 da Lei 1.046/50, defendendo a subsistência da dívida após o óbito.
Negou ato ilícito, má-fé ou dano moral, afirmando a regularidade das cobranças e da negativação, depois cancelada.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, indeferimento da inversão do ônus da prova e exclusão dos honorários por força do princípio da causalidade.
Despacho que concedeu Gratuidade de Justiça à autora em ID. 61862198.
Em ID. 73183596, a autora apresentou réplica refutando a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a cobrança afetou diretamente sua pensão, configurando violação a direito pessoal.
Alegou ter comunicado o óbito ao banco e que foi constrangida a assumir dívida do falecido.
Rechaçou a versão de que não apresentou a certidão de óbito, impugnou a validade da cobrança com base em conta conjunta e defendeu a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência frente à instituição financeira.
Em provas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide emID. 150301538 foi declarada finda a instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" No caso dos autos, é incontroverso que os contratos de empréstimo consignado foram firmados exclusivamente pelo falecido LUIZ GONZAGA DA COSTA, não havendo qualquer comprovação de que a autora, sua esposa, tenha participado da contratação ou anuído com os termos pactuados.
Após o falecimento do contratante, ocorrido em 06.10.2021, o banco réu passou a emitir boletos em nome do falecido e a direcionar a cobrança à autora, que, diante da pressão relatada por parte da gerência da agência bancária, realizou pagamentos que somam R$ 7.901,57.
Importa salientar que tais valores não foram objeto de desconto automático em folha de pagamento da autora, mas sim pagos de forma voluntária, embora sob evidente constrangimento, mediante boletos bancários.
Trata-se, portanto, de cobrança realizada de pessoa que não figurava no contrato, sem base legal ou contratual que a justificasse, uma vez que, nos termos do art. 1.997 do Código Civil, as dívidas do falecido devem ser satisfeitas pelo espólio, e, após partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança.
A atuação do réu, ao transferir à viúva do contratante a obrigação de quitar os débitos remanescentes, sem qualquer respaldo contratual ou judicial, configura conduta abusiva, vedada pelo art. 39, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariar a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência.
Verifica-se, dos autos, que a autora realizou o pagamento de valores exigidos pelo banco réu após o falecimento do contratante, sem que houvesse qualquer obrigação legal ou contratual que a vinculasse à dívida.
A cobrança foi dirigida à viúva, mediante boletos, mesmo diante da ciência do óbito, o que afasta qualquer alegação de engano justificável.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é cabível sempre que caracterizada a cobrança indevida, salvo erro justificável,o que não se configura, diante da conduta negligente e abusiva do réu ao cobrar terceiro estranho à relação contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RENEGOCIAÇÃO.
FALECIMENTO DO MUTUÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DOS DESCONTOS PARA O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA ESPOSA DO FALECIDO.
ILEGALIDADE.ERRO INJUSTIFICÁVEL.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Conforme entendimento já expressado pelo Colendo STJ e nos termos preceituados pelo art. 1.997do Código Civil, muito embora o falecimento do mutuário não tenha o condão de extinguir a dívida por ele contraída mediante consignação em folha (considerando a revogação tácita do art. 16da Lei nº 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante), implica, em contrapartida,atransferência da responsabilidade pelo pagamento respectivo ao seu espólio ou, se realizada anteriormente a partilha, a seus herdeiros, sempre observados, contudo, os limites da herança transmitida.Assimsendo, reputa-se completamente abusiva e ilícita a conduta do apelante de transferir, à revelia de previsão contratual, legal ou mesmo autorização específica, os descontos das parcelas dos empréstimos contratados pelo falecido para o benefício de pensão por morte que passou a ser pago à sua esposaeora apelada, até porque não há que se falar em qualquer descumprimento contratual por parte desta, eis que não estabeleceu relação jurídica com o apelante.
No que diz respeito à devolução do valor pago indevidamente em dobro, ela é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo essa exatamente a hipótese,jáque, sem qualquer documento que demonstre a responsabilidade da autora perante a avença por firmada pelo seu finado marido com a instituição financeira, foram realizados descontos consignados em sua pensão previdenciária, incidindo-se, dessa forma, a previsão legal contida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, os descontos consignados na pensão da autora geram lesão a direito da personalidade.Taisquantias certamente poderiam ter destinação diversa conforme a conveniência da pensionista e os descontos, da forma como realizados, acarretaram insegurança patrimonial, já que consomem parte relevante da remuneração da apelada.
Quantia arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não justifica a redução subsidiariamente pretendida.
Incidência do verbete sumular TJRJ nº 343.
Precedentes desse TJRJ e do STJ.
Majoração dos honorários advocatícios impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (0000398-59.2021.8.19.0016- APELAÇÃO.
Des (a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 14/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser acolhido.
A conduta do réu, ao impor à autora o pagamento de dívida da qual não era parte, mesmo após o falecimento do contratante, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
A cobrança insistente por boletos, associada à pressão psicológica exercida por funcionário da instituição financeira, revelou manifesta violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição pessoal da autora.
Trata-se de idosa, com mais de 80 anos de idade, viúva, pensionista do Estado, que se viu compelida a arcar com valores significativos sob ameaça velada de prejuízo à própria subsistência.
Essa condição de hipervulnerabilidade, amplamente reconhecida pela jurisprudência, impõe ao fornecedor dever redobrado de cuidado e diligência, que não foi observado no caso concreto.
Configurado o abalo moral e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor suficiente para compensar a lesão sofrida e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos por CLEA AGUIAR DA COSTAem face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos débitos remanescentes vinculados aos contratos de empréstimo consignado celebrados exclusivamente por LUIZ GONZAGA DA COSTA, falecido em 06.10.2021, condenar o réu a restituir a quantia de R$ 15.803,14,já em dobro,acrescida de correção monetária desde cada desembolso indevido e de juros legais a contar da citaçãoe condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 22/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 31/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:18
Outras Decisões
-
02/05/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:02
Outras Decisões
-
25/10/2022 16:24
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEA AGUIAR DA COSTA - CPF: *17.***.*59-53 (AUTOR).
-
09/09/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
-
07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JOYCE MARTINS DA MOTTA em 06/09/2022 23:59.
-
06/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:51
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812602-46.2025.8.19.0054
Jose Jorge Nascimento de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Israel Carlos Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:37
Processo nº 0801231-62.2024.8.19.0073
Alessandra Lopes de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Anichelle Nogueira Vivas Lovatte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 12:18
Processo nº 0806780-12.2023.8.19.0001
Juan Guillermo Rudolph
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Flavia Flores Barao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0803078-83.2025.8.19.0067
Rafaela Goncalves da Silva
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Cristal Andreia Siqueira Campbell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 18:12
Processo nº 0826131-98.2024.8.19.0206
Nilza Fontes Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 15:27