TJRJ - 0043613-34.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:05
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:50
Redistribuição
-
07/08/2025 15:49
Remessa
-
09/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
05/07/2025 05:32
Juntada de petição
-
05/07/2025 05:32
Juntada de petição
-
30/06/2025 12:44
Redistribuição
-
30/06/2025 12:44
Remessa
-
30/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Até recentemente, prevalecia na Corte Fluminense o entendimento de que a CEDAE não atendia aos requisitos estabelecidos pelo STF para a aplicação do regime de precatórios./r/r/n/nContudo, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.090/RJ perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando a concessão do regime especial de precatórios em favor da impugnante.
O pedido foi acolhido em decisão liminar proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, nos seguintes termos:/r/r/n/n(...) defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (I) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (II) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais. /r/r/n/nDessa forma, em razão da obrigatoriedade de observância da decisão, e considerando que a Fazenda Pública dispõe de prazo ampliado para impugnar a execução, além de não estar sujeita à multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença deve prosseguir, no que se refere à Executada, nos termos do art. 535 do CPC c/c o art. 100 da CF, sob pena de nulidade./r/r/n/nNesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CEDAE.
DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DOS PRECATÓRIOS.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Caso em Exame. 1 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, pretendendo a concessionária ré que o prosseguimento da execução se dê pelo rito dos precatórios, diante do teor da liminar deferida, no âmbito do STF, na ADPF nº 1.090 MC/RJ.
II - Questão em discussão. 2 - Cinge-se a controvérsia em verificar se, na hipótese, a execução deve ocorrer pelo rito dos precatórios.
III - Razões de decidir. 3 - A questão referente à adequação do rito é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada a qualquer momento.
Precedentes. 4 - Supremo Tribunal Federal que, ao julgar pedido cautelar na ADPF 1090/RJ, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito, dos efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a concessionária que impliquem ou possam implicar bloqueio, penhor e liberação de valores constantes de suas contas bancárias, à revelia do regime previsto no art. 100, CF.
Decisão referendada pelo plenário da Corte Constitucional em fevereiro de 2024. 5 - Cumprimento de sentença que deve prosseguir, observando aquilo que decidido na arguição.
Precedentes.
IV - Dispositivo. 6 - Recurso provido. (0087696-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO RITO DO RPV, NO MONTANTE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF N° 1.090/RJ) QUE ENTENDEU SER A CEDAE, PREENCHEDORA DOS REQUISITOS PARA QUE AS EXECUÇÕES SIGAM O RITO DOS PRECATÓRIOS.
INCABÍVEL A CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES DA AGRAVANTE.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA OS 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS, COMO PRECEITUA A LEI ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE DEVERÁ SEGUIR PELO RITO DOS PRECATÓRIOS.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO PROVIDO. (0066551-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 11/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CEDAE.
INTIMAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA PAGUE O MONTANTE FIXADO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO PELO RITO DOS PRECATÓRIOS.
STF QUE, AO JULGAR PEDIDO CAUTELAR NA ADPF 1090/RJ, DETERMINOU A SUSPENSÃO, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, DOS EFEITOS DE QUAISQUER MEDIDAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A CONCESSIONÁRIA QUE IMPLIQUEM OU POSSAM IMPLICAR BLOQUEIO, PENHOR A ELIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS, À REVELIA DO REGIME PREVISTO NO ART. 100, CF.
DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DA CORTE CONSTITUCIONAL EM FEVEREIRO DE 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE PROSSEGUIR, OBSERVANDO AQUILO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0051514-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAnte o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS 367 e determino que seja dotado o regime de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC./r/r/n/nCom vistas à economia processual e para se evitar a apresentação de impugnação desnecessariamente, à parte exequente para adequar a planilha e o pedido na forma do art.534 do CPC, respeitando-se as peculiaridades quanto à atualização dos cálculos, bem como quanto ao procedimento adotado./r/r/n/nApós, intime-se o Executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art.535 do CPC. -
12/05/2025 14:18
Conclusão
-
12/05/2025 14:18
Decisão anterior
-
12/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 18:25
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
07/10/2024 11:57
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:39
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:45
Conclusão
-
23/08/2024 09:29
Conclusão
-
23/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 21:45
Petição
-
02/05/2024 21:45
Evolução de Classe Processual
-
01/04/2024 01:13
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:50
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:15
Remessa
-
14/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:36
Juntada de petição
-
05/12/2022 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:08
Juntada de documento
-
01/11/2022 12:34
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:30
Juntada de petição
-
29/10/2022 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:16
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 11:52
Conclusão
-
28/04/2022 16:33
Remessa
-
28/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2022 07:41
Conclusão
-
05/04/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:36
Juntada de petição
-
09/11/2021 17:01
Expedição de documento
-
04/11/2021 16:58
Expedição de documento
-
29/10/2021 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 22:16
Outras Decisões
-
19/10/2021 22:16
Conclusão
-
19/10/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:28
Juntada de petição
-
21/05/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 17:26
Juntada de petição
-
18/12/2020 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:28
Conclusão
-
05/10/2020 08:17
Juntada de petição
-
11/11/2019 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 08:45
Juntada de petição
-
26/09/2019 20:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 09:28
Juntada de petição
-
26/04/2019 14:39
Entrega em carga/vista
-
25/04/2019 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 14:13
Juntada de petição
-
04/02/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 15:22
Entrega em carga/vista
-
07/12/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 14:06
Juntada de documento
-
15/10/2018 14:50
Conclusão
-
15/10/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:50
Publicado Despacho em 05/11/2018
-
26/02/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 16:42
Entrega em carga/vista
-
10/01/2018 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 15:03
Juntada de petição
-
28/08/2017 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2017 15:35
Conclusão
-
22/08/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 16:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 16:52
Juntada de petição
-
30/01/2017 15:42
Entrega em carga/vista
-
03/01/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2017 13:39
Conclusão
-
03/01/2017 13:39
Publicado Despacho em 30/01/2017
-
15/09/2016 10:34
Juntada de petição
-
03/08/2016 14:26
Remessa
-
03/08/2016 14:23
Documento
-
03/08/2016 13:50
Remessa
-
24/05/2016 16:59
Entrega em carga/vista
-
19/05/2016 09:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 09:22
Juntada de documento
-
18/05/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2016 12:13
Juntada de petição
-
05/05/2016 11:25
Juntada de petição
-
28/04/2016 11:14
Documento
-
15/02/2016 17:14
Remessa
-
03/12/2015 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 12:41
Expedição de documento
-
30/11/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 10:12
Juntada de petição
-
27/05/2015 17:35
Remessa
-
19/05/2015 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2015 13:58
Conclusão
-
14/05/2015 13:58
Publicado Decisão em 27/05/2015
-
14/05/2015 13:58
Outras Decisões
-
11/09/2014 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 10:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 10:36
Juntada de petição
-
17/02/2014 14:18
Conclusão
-
17/02/2014 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2014 14:18
Publicado Despacho em 17/03/2014
-
14/08/2013 11:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2013 11:38
Juntada de petição
-
24/06/2013 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2013 08:40
Juntada de petição
-
20/05/2013 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2013 14:45
Juntada de petição
-
15/04/2013 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2013 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2013 11:13
Juntada de petição
-
05/03/2013 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2012 15:21
Juntada de petição
-
02/10/2012 14:17
Conclusão
-
02/10/2012 14:17
Outras Decisões
-
02/10/2012 14:17
Publicado Decisão em 05/11/2012
-
26/09/2012 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2012 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2012 16:55
Audiência
-
23/08/2012 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2012 12:19
Documento
-
04/05/2012 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2012 12:36
Expedição de documento
-
25/04/2012 15:28
Audiência
-
24/04/2012 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2012 17:44
Conclusão
-
24/04/2012 17:44
Publicado Despacho em 07/05/2012
-
17/04/2012 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2012 16:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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