TJRJ - 0801647-14.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0801647-14.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR RAIMUNDO GRAVINA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que a demandante conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento do veículo com parcelas mensais de R$ 2.357,40, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor total de R$ 113.155,20.
Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas - ainda que elevadas - não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento.
Devendo, portanto, a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Queimados, 09 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
23/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0801647-14.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR RAIMUNDO GRAVINA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que a demandante conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento do veículo com parcelas mensais de R$ 2.357,40, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor total de R$ 113.155,20.
Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas - ainda que elevadas - não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento.
Devendo, portanto, a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Queimados, 09 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARTUR RAIMUNDO GRAVINA - CPF: *12.***.*47-35 (AUTOR).
-
04/06/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCELY OSSES NUNES em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803526-33.2025.8.19.0204
Maria de Fatima Goncalves Marinho 848216...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcos da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 14:24
Processo nº 0812442-44.2025.8.19.0208
Igor Almeida de Melo Laytynher
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Jose Eduardo Garrido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:38
Processo nº 0079655-43.2016.8.19.0038
Condominio Dois Irmaos
Claudio Francisco Barros da Silva
Advogado: Lucas Menezes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2016 00:00
Processo nº 0043648-70.2015.8.19.0205
Rodrigo dos Santos Paulino
Carolina Souza Corretagem Na Venda de Im...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00
Processo nº 0808971-10.2024.8.19.0061
Maria do Carmo Moreira Mendes
Ambec
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 17:51