TJRJ - 0815139-45.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALTAMIRA COSTA DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0815139-45.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIRA COSTA DA CRUZ RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação movida por ALTAMIRA COSTA DA CRUZ em face de AUMORE CRÉDITO, FUNANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré sob o nº *00.***.*82-70, referente ao veículo PRIMA SEDAN LT 1.0, 8, MARCA GM - CHEVROLET, ano 2016.
Aduz que não detém o contrato original de financiamento.
Relata que inicialmente restou ajustado o pagamento em 48 parcelas, das quais pagou 24.
Afirma que não teve condições de arcar com as prestações subsequentes e que renegociou a dívida junto à parte ré.
Expõe que, após a renegociação, novamente, não conseguiu adimplir o financiamento, que passou de R$45.546,00 para R$70.027,20.
Defende que as prestações são onerosas e as taxas de juros abusivas.
Requer, em sede de tutela antecipada, (i) que a ré seja compelida a se abster de inscrever ou de retirar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito até o trânsito em julgado da presente ação; (ii) que a posse do bem seja mantida com a autora, caso a ré interponha ação de busca e apreensão; (iii) seja a ré compelida a apresentar nos autos planilha de evolução e o contrato de financiamento.
Ao fim, pede, a confirmação da tutela de urgência e a revisão do contrato de financiamento, com a devolução de eventuais valores pagos em excesso, em dobro e a baixa do gravame do veículo.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 163655836 e anexos).
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça (ID 163674249).
Decisão que mantem o indeferimento da gratuidade e manifesta ciência da interposição do agravo de instrumento nº 0010090-91.2025.8.19.0000 pela parte autora (ID 173036472).
Decisão monocrática informando a concessão do efeito suspensivo ao recurso (ID 172932218).
Decisão monocrática que dá provimento ao recurso e concede a gratuidade de justiça à parte autora (ID 198116619). É o relatório.
Decido.
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
A Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Por conseguinte, o pedido de manutenção da posse do autor sobre o automóvel financiado e dado em garantia não encontra, por ora, respaldo jurídico, haja vista que é direito do credor pleitear a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente se comprovada a mora, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, constata-se que diversas das discussões veiculadas na inicial já foram decididas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMAS 52, 618, 619, 620, 621, 958), sendo que eventual ilegalidade concreta, sob o argumento de que os serviços impugnados não foram prestados ou que a taxa de juros está acima da média de mercado, demanda prévia instauração do contraditório e a realização de prova pericial.
Destaco, ainda, que o STJ entende que o “fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgIntno AREspn. 2.704.943/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.), o que somente pode ser verificado no curso da instrução probatória.
Por fim, diante do caráter bilateral dos contratos, não há que ser suspensos seus efeitos por alegações de apenas uma das partes, devendo ser oportunizada a oitiva das demais Nesse sentido, vejam-se os julgados: “Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia com pedido de antecipação de tutela em que a agravante alega abusividade da taxa de juros contratado e requer com base em planilha contábil o afastamento da mora pela consignação do valor que entende devido, bem como a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos e a manutenção na posse do automóvel objeto do contrato.
Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto.
Súmula nº 380 do C.
STJ no sentido de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Autorizar o depósito dos valores que o agravante entende devidos para se manter na posse do automóvel, que não é de sua propriedade e ao mesmo tempo inibir meios de coerção como a negativação nos cadastros restritivos, seria por vias transversas burlar a lei específica que não autoriza tais medidas.
Portanto, diante da mora do agravante, o artigo 3º do DL. nº 911/69, autoriza a instituição financeira a requerer liminarmente a busca e apreensão do objeto do contrato, justamente para se resguardar de eventuais prejuízos que possam vir a ocorrer a partir da perda ou deterioração da garantia se mantida na posse do devedor fiduciante.
Dilação probatória necessária para o deslinde da controvérsia.
Desprovimento do recurso.” (0051139-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 28/11/2024 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA, SEGUNDO O DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 380 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA PELA CONSIGNAÇÃO DE MONTANTE INFERIOR.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTE TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (0074396-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 24/10/2024 - VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação, no prazo de quinze dias.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:55
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/02/2025 18:15
em cooperação judiciária
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20/02/2025 18:15
Outras Decisões
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14/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ALTAMIRA COSTA DA CRUZ em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALTAMIRA COSTA DA CRUZ - CPF: *19.***.*57-49 (AUTOR).
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19/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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