TJRJ - 0972419-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 09/07/2025 23:59.
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28/06/2025 17:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0972419-48.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLENY SALES SCHREDER RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor não comprovou que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que a demandante conseguiu demonstrar ao banco, em análise de crédito, a disponibilidade de recursos para pagar financiamento do veículo com parcelas mensais de R$ 1.608,04, o que evidencia a existência de fontes de renda não declaradas a este juízo e à própria Receita Federal do Brasil.
Vale mencionar que a ação tem por objeto um contrato de financiamento no valor total de R$106.661,40..
Aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas - ainda que elevadas - não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Assim,INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça,de imediato, eis que existem elementos suficientes para evidenciar seu descabimento.
Devendo, portanto, a parte recolher as devidas custas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, com o devido pagamento venha cópia do contrato de financiamento.
Queimados, 05 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WESLENY SALES SCHREDER - CPF: *07.***.*02-92 (AUTOR).
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02/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:39
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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