TJRJ - 0843164-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
24/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:20
Outras Decisões
-
21/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:44
Expedição de Informações.
-
15/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:05
Juntada de guia de recolhimento
-
14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0843164-34.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YURI RODRIGUES SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra YURI RODRIGUES SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II, e do artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pelos seguintes fatos: “1) No dia 6 de novembro de 2024, por volta das 10:30, na Alameda São Boaventura, Fonseca, Niterói, o denunciado YURI RODRIGUES SANTOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios comoutros agentes ainda não identificados, mediante grave ameaça exercida compalavras de ordem e pela superioridade numérica de agentes contra a vítimaGLEISON SILVA MARTINS, motorista da empresa Fadel, subtraiu para si ou para outrem, caixas contendo cigarrospertencentes à empresa Souza Cruz.
O motorista de entregas da Souza Cruz, GLEISON, realizava transporte de cargas em um veículo Fiat Fiorino, cor branca, quando, na Alameda São Boaventura, foi abordado pelo denunciado numa motocicleta Honda CB 300, cor preta, com o anúncio do assalto, tendo YURIdeterminado que o ofendido ingressasse no Bairro Palmeira, até um local ermo, onde a carga de cigarros foi retirada do interior da Fiorino.
Outros 3 comparsas não identificados do denunciado, os quais davam cobertura ao assalto, se aproximaram para retirar a carga do veículo de entregas.
Imagens das câmeras internas do veículo Fiorino capturaram a ação de YURIe seus comparsas, bem como a utilização da motocicleta Honda CB 300, cor preta, placa SRN9J92 pelo denunciado (imagens disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/1wjMjSB3dyfrZOGxPtYnMAkhGyf9pKleF, conforme relatório policial do index 155051722).
Assim que o delito foi comunicado à Autoridade Policial e a Polícia Civil teve acesso às imagens do fato fornecidas pela Fadel / Souza Cruz policiais civis e militares realizaram diligência externa visando a localização da motocicleta Honda CB 300, cor preta, placa SRN9J92, com auxílio das câmeras de rua do CISP – Centro Integrado de Segurança Pública de Niterói (v. documento do index 155051719).
Algumas tentativas de abordagem do denunciado foram realizadas ao longo do dia 6 de novembro, mas YURIconseguiu evitar a aproximação policial, escondendo-se no interior de comunidades.
O monitoramento eletrônico da motocicleta do denunciado pelo CISP permaneceu de forma ininterrupta, até que YURIfoi abordado por policiais militares na manhã do dia 07/11/2024, na localidade do Ponto Cem Réis, na Alameda São Boaventura, conduzindo a motocicleta Honda placa SRN9J92, usando o mesmo capacete e a mesma bolsa preta a tiracolo que utilizava no momento do assalto. 2) No mesmo dia 6 de novembro de 2024, por volta das 10:30, na Alameda São Boaventura, Fonseca, Niterói, o denunciado YURI RODRIGUES SANTOS, ciente da ilicitude do seu atuar, conduzia em proveito próprio a motocicleta Honda CB 300, cor predominante preta, ano 2024, chassi nº 9C2NC6100RR003794, com placa de identificação SRN9J92 adulterada e parcialmente coberta, conforme imagem abaixo, objetivando o não rastreamento da motocicleta pelas câmeras do CISP, eis que utilizada na prática do roubo de carga de cigarros (auto de apreensão do index 155051716).”.
Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 155051709.
Auto de Apreensão, index 155051727, 155051733 e 155051716.
Auto de Encaminhamento, index 155051728, 155051729, 180189809, 180189813, 180189801 e 187165728.
Registro de Ocorrência Aditado, index 155051732.
Relatório de Pesquisa de Passagem, index 155051719.
Informação da investigação, index 155051722.
FAC do acusado, index 155371374.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, index 155372736.
Recebida a denúncia, index 157576073.
Defesa prévia, index 160036186.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, ausente a vítima e uma testemunha, index 167659009.
Continuação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, ausente a vítima, index 179824369.
Laudo de Exame de Descrição de Material, index 180189804 e 180189806.
Auto de Recebimento, index 180189807, 180189808 e 180189812.
Laudo de Exame de Adulteração de Veículos, index 180189810.
Continuação da AIJ, ocasião em que foi realizado o interrogatório do acusado, ausente a vítima, index 184764141.
O Ministério Público, em alegações finais, requer a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, inciso II, e artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, index 194191757.
A Defesa, em alegações finais, requer a improcedência da ação penal, absolvendo-o da acusação e determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Em caso de condenação, requer a aplicação da pena em patamar mínimo, bem como a fixação de regime semiaberto, index 203675528.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se ao réu a prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, incisos II, e do artigo 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Vejamos cada crime de per si.
Artigo 157, § 2º, inciso II.
Materialidade e a autoria comprovadas consoante Auto de Prisão em Flagrante, index 155051709; Auto de Apreensão, index 155051727, 155051733 e 155051716; Registro de Ocorrência Aditado, index 155051732; Relatório de Pesquisa de Passagem, index 155051719; Informação da investigação, index 155051722; Laudo de Exame de Descrição de Material, index 180189804 e 180189806; Auto de Recebimento, index 180189807, 180189808 e 180189812; Laudo de Exame de Adulteração de Veículos, index 180189810; bem como pelas das testemunhas policiais em sede inquisitorial e em Juízo.
Cumpre reconhecer que, ao final da instrução, resultou totalmente comprovado o fato delituoso descrito na denúncia, no entender deste Juízo, impondo-se a condenação do réu.
As testemunhas de acusação prestaram depoimento harmônicos e coerentes, declarando, em Juízo, que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:em novembro de 2024 teve um aumento expressivo no número desse tipo de delito na região do Fonseca com o mesmo modus operandi; que a maioria era de carga de cigarros; que eram roubados na região da Alameda e levados para a Palmeira para transbordo da carga e destinação final; que teve contato com a segurança do local; que eles fazem contato direto com o setor da investigação para atuação mais rápida, em razão do aumento expressivo desse tipo de delito; que quem entra em contato é a FADEL, terceirizada; que ele faz a análise do risco; que nesse dia quando chegou a informação já não dava mais tempo; que se diligenciaram até a Palmeiras, mas os elementos já não mais estavam; que iniciadas as investigações eles receberam as imagens com os autores do crime; que a vítima foi liberada após o transbordo; que o motorista chegou já com o carro vazio; que ele estava assustado e em estado de choque; que iniciaram as buscas; que identificaram a placa da motocicleta do réu, que tinha dois caracteres tapados; que o sistema possui algumas opções de placas; que acionaram as câmeras de monitoramento do CISP; que a motocicleta estava em outro nome; que iniciaram as diligências e identificaram a motocicleta no CISP; que começou a identificar a motocicleta rodando por Niterói; que saiu três ou quatro vezes saiu em busca; que a polícia militar e rodoviária foi acionada; que uma equipe da PM tentou abordar e segundo eles o policial viu e fugiu; que ele continuou com as buscas; que no mesmo dia começaram a trabalhar com os dados das imagens com a estampa da camiseta e bola da lacoste; que a camiseta continha a estampa de uma empresa de locação de jet-skis e foi até a empresa; que foram nas duas unidades e tiveram a informação de que o dono distribuía as blusas como marketing; que era distribuído para vários entregadores; que continuaram as buscas pela placa da motocicleta; que foi identificado, através das imagens, a tatuagem no pescoço do acusado com asas; que no outro dia pela manhã foi identificado o sujeito passando e havia sido informado aos policiais; que realizaram o certo e o capturaram; que foi conduzido a delegacia; que na delegacia foi verificado que ele trajava a mesma bolsa, mesma camiseta, mesmo capacete, mesma blusa e tatuagem; que ele perguntou ao acusado se sabia porque ele etária ali; que o acusado respondeu que teve problema com a moto um tempo atrás, mas ela era boa; que informou a ele que estava lá pelo roubo de carga; que o acusado arregalou os olhos, olhou para o chão e nada mais disse e queria falar com o advogado; que o acusado não admitiu; que a moto quando foi apreendida não estava com os caracteres tampados.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que:as imagens são fornecidas pelo setor de segurança da empresa; que o envio é feito para o delegado ou para outros policiais; que nesse caso não se lembra para quem foi feito o envio; que acredita ter sido enviado pelo whatsapp; que não foi ele quem fez o levantamento da placa; que o roubo aconteceu de manhã e a tarde o acusado havia passado e registrado pelo monitoramento do CISP ou da PRF; que não sabe a dinâmica técnica do monitoramento do cerco realizado.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (PCERJ Robson da Silva Saraiva) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:um funcionário da FADEL compareceu a delegacia para fazer o registro; que conseguiu um link de acesso das câmeras do carro da transportadora; que o delegado fez contato com outros órgãos; que com as imagens a equipe conseguiu identificar uma tatuagem, a blusa e a bolsa; que iniciou as diligências para busca; que conseguiu acha-lo no dia seguinte pela manhã; que teve comentários sobre a placa da moto e a inteligência conseguiu levantar qual moto seria; que acredita ter sido uma Honda preta ou vermelha; que não teve contato com o motorista; que no dia fato o acusado estava usando uma camiseta de locadora de jet-ski; que foi informado que as camisetas eram distribuídas; que na hora que o réu foi abordado ele não estava junto, quem abordou foi a PM; que teve contato com o réu na delegacia; que o réu estava seguro de si acreditando que não tinha nada contra ele; que quando citaram o roubo de carga ele mudou de postura; que nas imagens haviam com o acusado uma bolsa ou sacola preta e a tatuagem.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: as imagens chagaram devido ao contato do delegado com os órgãos, com o CISP e a PRF; que participou das diligencias externas; que no dia do roubo estava na rua; que a placa estava coberta e quem conseguiu levantar os dados foi o delegado; que o sistema gera algumas placas possíveis quando está tampada; que não sabe da informação nesse caso.Pelo Juízo nada foi perguntado. (PCERJ Hudson de Assis Martins Neto) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que:foram informados pela rede do CISP; que pouco tempo depois se deparou com o elemento que batia com as características; que conseguiu intercepta-lo junto com o colega presente no dia; que foi conduzido para a delegacia; que o delegado disse que o sujeito já estava sendo procurado; que o acusado tinha todas as características, como a tatuagem; que disseram que era roubo de cargas; que no alerta do CISP não foi informado o motivo; que não conversou com o réu depois; que na abordagem o acusado foi surpreendido; que estava no sinal aberto; que conseguiu intercepta-lo antes que ele atravessasse a via.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: não se recorda do que o acusado estaria fazendo quando foi abordado; que o acusado disse que não estava devendo nada; que não se recorda dos detalhes.Pelo Juízo nada foi perguntado. (PMERJ Ítalo Charles Silva Martins) O acusado, Yuri Rodrigues Santos, por ocasião de seu interrogatório, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, assim relatando: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que:tem outras passagens de associação e receptação; que respondeu em liberdade; que os fatos não são verdadeiros; que quando aconteceu o roubo, saiu de caso por volta de meio dia a uma hora da tarde; que trabalha com moto táxi e entrega; que a pessoa da imagem não é ele; que no outro dia havia ido ao rio de janeiro fazer entrega e voltou; que tomou café na padaria; que a segurança presente estava no local; que deram bom dia pra ele e falou com eles normalmente; que foi abordado na alameda; que foi levado para a delegacia e estava preso; que não sabe nada do roubo; que na delegacia ficou quieto pois não sabia do que se tratava; que foi para o rio e havia voltado, sem que o parassem; que não tem como estar se escondendo da polícia se estava rodando normalmente; que a placa da imagem é igual a placa dele; que o policial disse a ele que a moto estava clonada e chegou uma multa pra ele no rio.
Pelo Ministério Público nada foi perguntado.
Pela Defesa nada foi perguntado.
Ao final da instrução criminal resultou comprovado que o acusado Yuri Rodrigues Santos, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios com seus comparsas, subtraiu, mediante grave ameaça, consistente em palavras de ordem, toda a carga de maços de cigarro de propriedade da empresa Souza Cruz que era transportada pela Fadel, sendo vítima seu preposto Gleison Silva Martins.
A testemunha de acusação, investigador da PCERJ Robson da Silva Saraiva, responsável pela condução do inquérito, relatou que houve um aumento expressivo no número de roubos de carga na região do bairro Fonseca, nesta comarca, especialmente com abordagens ocorridas nas imediações da Alameda e posterior transbordo das mercadorias no bairro Palmeira, local utilizado como destino final das cargas subtraídas.
Segundo o depoente, diante desse contexto, a empresa FADEL, terceirizada responsável pela segurança da transportadora, passou a manter contato direto com o setor de investigação da polícia civil, com o objetivo de viabilizar uma atuação mais célere, destacando que sua função consistia na análise de risco das operações.
Na data dos fatos, entretanto, não foi possível a atuação em flagrante, motivo pelo qual se iniciaram imediatamente as diligências investigativas, especialmente após o recebimento de imagens que permitiram a identificação dos autores do crime, sendo que a vítima compareceu à delegacia em estado visível de choque e já sem a carga no veículo.
As investigações prosseguiram com a análise das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do CISP, por meio do qual foi possível identificar uma motocicleta utilizada na ação criminosa, cujo emplacamento encontrava-se parcialmente encoberto.
A motocicleta foi visualizada trafegando pelas imediações de Niterói, sendo identificada como compatível com aquela que acompanhava o caminhão até o bairro Palmeira no momento do crime.
As imagens também permitiram a individualização de características do suspeito, como a tatuagem em formato de asas localizada no pescoço, uma camiseta com estampa de empresa de locação de jet-skis, uma bolsa tiracolo da marca Lacoste e o modelo do capacete, todos elementos posteriormente verificados na abordagem do réu.
O acusado foi localizado e capturado na manhã do dia seguinte, após monitoramento realizado com base nas informações previamente levantadas, tendo sido cercado por agentes de segurança e conduzido à delegacia, ocasião em que trajava os mesmos itens registrados nas imagens.
Na unidade policial, ao ser questionado se sabia o motivo de sua condução, respondeu apenas que havia tido problemas com a motocicleta anteriormente, demonstrando surpresa ao ser informado de que estava sendo investigado por roubo de carga, permanecendo em silêncio e afirmando que só se manifestaria na presença de um advogado.
O policial destacou ainda que as imagens que subsidiaram a identificação do acusado foram fornecidas pelo setor de segurança da empresa FADEL e encaminhadas ao delegado responsável.
Ressaltou que o crime ocorreu no período da manhã e que, no período da tarde, o acusado foi flagrado pelas câmeras do CISP, embora não soubesse detalhar a dinâmica técnica do monitoramento nem os aspectos específicos do cerco.
O PCERJ Hudson de Assis Martins Neto, também envolvido na investigação, apresentou relato compatível com o do colega, enfatizando sua atuação nas diligências externas e corroborando os elementos de identificação atribuídos ao réu, tais como a camiseta, a tatuagem, a bolsa e a motocicleta, todos observados nas imagens analisadas.
Relatou ainda que os dados da motocicleta foram obtidos por meio da atuação conjunta com a inteligência policial e que a abordagem do acusado foi realizada por agentes da Polícia Militar.
Por sua vez, o PMERJ Ítalo Charles Silva Martins informou que a abordagem se deu com base no alerta emitido pelo CISP, o qual indicava um indivíduo com características físicas específicas trafegando pela região.
Diante da coincidência com as descrições, logrou êxito em interceptar o acusado, o qual foi Ante todo o exposto, vê-se que as provas dos autos, produzidas em Juízo sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontram-se em perfeita consonância com os fatos apurados em sede policial.
O acusado, Yuri Rodrigues dos Santos, ao ser interrogado em Juízo, negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando que na data do roubo havia saído de sua residência entre o meio-dia e uma hora da tarde, em razão de exercer atividade como mototaxista e entregador, sustentando que a pessoa identificada nas imagens não seria ele.
Aduziu que, no dia seguinte, realizou entregas no município do Rio de Janeiro e, ao retornar, teria ido a uma padaria onde encontrou agentes do programa Segurança Presente, os quais não efetuaram qualquer abordagem.
Relatou, ainda, que foi posteriormente abordado na região da Alameda e conduzido à delegacia, sem ter sido informado do motivo, alegando não ter qualquer envolvimento com o roubo em apuração, bem como afirmando que sua motocicleta teria sido clonada.
Nesse sentido, a versão do réu não encontra qualquer base nos elementos carreados aos autos, face ao lastro probatório consistente em seu desfavor, sendo forçoso concluir que não passe de tentativa de se esquivar de sua responsabilidade penal subjetiva.
Verifica-se nos autos a existência de um conjunto probatório robusto e suficiente a amparar um juízo condenatório, em especial pelas imagens constantes no documento de index 155051722, as quais demonstram, de forma clara, a presença do acusado no local dos fatos.
Conforme se observa na fl. 03, o réu aparece conduzindo a vítima até a comunidade da Palmeira, onde, segundo a dinâmica narrada pelas testemunhas e confirmada pelas imagens, ocorreu o transbordo da carga subtraída.
Ainda no mesmo material, especificamente na fl. 05, é possível identificar o acusado participando ativamente da empreitada criminosa, auxiliando na retirada das caixas do caminhão, instante em que outro indivíduo se aproxima, também colaborando para a consumação do delito, o que evidencia não apenas a divisão de tarefas entre os agentes, mas também a atuação organizada segundo um claro modus operandivoltado à prática de roubo de cargas naquela região.
Tal padrão de ação, reiteradamente mencionado pelas autoridades policiais ouvidas em juízo, demonstra que o crime não se deu de forma isolada ou eventual, mas inserido em um contexto mais amplo de crimes semelhantes ocorridos na localidade com posterior transferência da carga a locais previamente definidos, como o bairro da Palmeira.
Cumpre destacar, ademais, que os objetos apreendidos em poder do réu, conforme registrado nos autos de apreensão de index 155051733 e 155051716, guardam perfeita correspondência com aqueles visualizados nas filmagens, reforçando a individualização da conduta e afastando qualquer hipótese de dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Na forma apurada, não restam dúvidas de que o réu Yuri cometeu o crime de roubo em unidade de ações e desígnios com seus comparsas, caracterizando, assim, o concurso de agentes.
Assim, deve incidir a majorante prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, não produziu quaisquer provas, deixando de ilidir a acusação.
Ao final, forçoso reconhecer que o crime resultou consumado, uma vez que os bens subtraídos jamais foram recuperados, invertendo-se, assim, suas posses, com exceção do veículo que transportava a carga, que foi devolvido após o roubo.
Assim, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado pela prática do crime de roubo com a majorante do concurso de agentes, previsto no artigo 157, §2º, II.
Artigo 311, §2º, III, do Código Penal.
Ao acusado foi imputado ainda a prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, ou seja, adulteração de sinal identificador de veículo na sua figura equiparada.
As testemunhas, policiais civis ouvidas em audiência de instrução e julgamento, informaram a este Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, na data dos fatos, o acusado conduzia veículo cuja placa identificadora encontrava-se parcialmente suprimida Conforme se verifica nas imagens constantes do index 155051722, fl. 03, a motocicleta utilizada pelo agente possuía a placa parcialmente encoberta, com o claro intuito de dificultar sua identificação e, assim, viabilizar a consumação da empreitada criminosa sem que os autores fossem prontamente reconhecidos pelas autoridades.
Todavia, como relatado pelos policiais civis em Juízo, foi possível, por meio do sistema de monitoramento e inteligência policial, realizar cruzamento de dados e pesquisas baseadas nas combinações possíveis da placa suprimida, o que culminou na identificação da motocicleta e, consequentemente, na responsabilização do réu Yuri como um dos autores dos fatos ora apurados nestes autos.
Logo, presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado Yuri Rodrigues Santos, pelo delito previsto no artigo 311, §2°, III, do Código Penal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido para CONDENARo acusado YURI RODRIGUES SANTOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2°, inciso II, e 311, §2°, III,na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Atendendo às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, passo à fixação das penas: Artigo 157, §2º, inciso II, do CP. 1)O Réu, consoante sua FAC de index 155371374, é tecnicamente primário, não possuindo anotações válidas.
Dessa forma, fixo sua pena-base no patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3)Não há causas especiais de diminuição da pena.
Contudo, verifica-se que o crime foi praticado com concurso de agentes, o que torna desproporcional a conduta do agente, impondo à vítima situação ainda mais desvantajosa e perigo concreto à integridade física desta.
Conforme o §2º do artigo 157 do CP, as penas devem ser exasperadas à fração de 1/3 até a metade, entre as quais opto pela fração de 1/3, eis que ocorrente apenas uma causa especial de aumento de pena.
Desse modo elevo sua pena ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusãoe pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Artigo 311, §2º, III, do CP. 1)O Réu, consoante sua FAC de index 155371374, é tecnicamente primário, não possuindo anotações válidas.
Dessa forma, fixo sua pena-base no patamar mínimo, qual seja, 03 (três) anos e 10 (dez) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. 3)Não há causas especiais de diminuição de pena e nem de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena fixada acima.
Os crimes foram praticados na forma do concurso material, em razão do que as penas cominadas devem ser cumuladas, perfazendo-se o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal.
Fixo, o regime fechadopara cumprimento inicial da pena prisional, na forma do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo preso, devendo permanecer acautelado, uma vez que não há fato novo a ensejar sua liberdade, mormente nessa fase em que se prolata um juízo condenatório que deve mitigar o princípio da presunção de não culpabilidade.
Entendo, assim, estarem presentes os requisitos autorizadores de sua custódia na forma dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Expeça-seCarta de Execução de Sentença provisória à VEP, na forma da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça.
Oficie-seao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para a custódia compatível com o regime de pena ora fixado.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, da Consolidação Normativa da CGJ e adite-se a CES.
Após, arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
10/07/2025 23:36
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0843164-34.2024.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: YURI RODRIGUES SANTOS Diante da inércia do patrono do réu, index 202719038, intime-se o acusado YURI, por OJA plantonista, para que, no prazo de 48 horas, esclareça se constitui novo advogado, indicando nome e número da OAB ou esclarecer expressamente, se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ficando ciente, outrossim, o acusadode que o seu silêncio valerá como anuência para que lhe seja nomeada a Defensoria Pública, para o andamento regular do feito.
Decorrido prazo, dê-se vista a Defensoria Pública, para apresentação das suas alegações finais.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
23/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:25
Outras Decisões
-
23/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de YURI RODRIGUES SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais. -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:10
Mantida a prisão preventida
-
15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:46
Juntada de ata da audiência
-
09/04/2025 17:29
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Ata da Audiência
-
08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:47
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:57
Juntada de ata da audiência
-
24/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:29
Expedição de Informações.
-
22/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
20/03/2025 18:25
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
26/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 17:53
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 17:49
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 16:22
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2025 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 15:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2025 16:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
05/02/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:18
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:16
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:38
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 13:29
Juntada de ata da audiência
-
24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 15:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
20/01/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 12:21
Expedição de Informações.
-
16/12/2024 13:20
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 16:09
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:09
Outras Decisões
-
11/12/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:52
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
22/11/2024 17:49
Recebida a denúncia contra YURI RODRIGUES SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
09/11/2024 18:57
Juntada de petição
-
09/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 17:05
Juntada de mandado de prisão
-
09/11/2024 16:07
Juntada de petição
-
09/11/2024 13:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/11/2024 13:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2024 13:50
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:01 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
09/11/2024 13:50
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:47
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:01 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 12:42
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/11/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872340-27.2025.8.19.0001
Jefferson Thomaz Arouche
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rodrigo Guedes de Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2025 17:02
Processo nº 0804186-05.2022.8.19.0213
Sergio dos Reis
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 09:39
Processo nº 0802420-31.2022.8.19.0078
Condominio Buzios Green Ville Ii
Antonio Jose de Abreu Antunes
Advogado: Ana Cristina Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0807710-29.2024.8.19.0087
Rodrigo Freire Alves
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Alexandre Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 16:34
Processo nº 0825274-55.2024.8.19.0205
Lorena Lopes da Fonte
Banco Intermedium SA
Advogado: Karina Donata Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 09:01