TJRJ - 0806135-68.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:37
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE ARAUJO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806135-68.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
As partes teriam firmado acordo extrajudicial, mas a assinatura eletrônica do Autor e de seu patrono, veiculada na minuta é do tipo simples ou avançada, não reconhecida noProcesso Judicial Eletrônico, pois não é a qualificada oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil (art. 1º, §2º, inciso III da Lei nº 11.419/06).
Em razão disso, para a homologação do acordo extrajudicial, oportunizou-se à parte a mera ratificação do acordo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
Regularmente intimado, o Autor manteve-se silente consoante certidão do cartório.
Com efeito, se impõe a extinção do feito por falta de interesse processual, haja vista a inércia do Autor somada ao comprovante de pagamento do valor do acordo no ID. 186213678.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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15/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/05/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:07
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 17:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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27/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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