TJRJ - 0815189-73.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815189-73.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III SÍNDICO: CHARLES PEREIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES PEREIRA COSTA EXECUTADO: JULIANE INGRID GOMES FERNANDES À parte autora para que regularize o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
14/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815189-73.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III SÍNDICO: CHARLES PEREIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CHARLES PEREIRA COSTA EXECUTADO: JULIANE INGRID GOMES FERNANDES Requerimento de gratuidade de justiça formulado por edilício em Execução de Título Extrajudicial e, subsidiariamente, recolhimento das custas ao final do processo.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte autora consiste em ente despersonalizado que, embora não tenha fins lucrativos, promove arrecadação junto aos condôminos para satisfação de suas despesas correntes, dentre as quais se inserem as custas processuais.
Ressalte-se que o elevado número de inadimplentes decorre da inércia de seu administrador em promover as medidas pertinentes, o que não legitima o requerimento formulado, tampouco o subsidiário que, além de não possuir previsão legal, sequer se amolda ao rito especial da Execução Extrajudicial.
Assim, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça, bem como o de pagamento ao final do processo.
No entanto, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais em três parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Venha o pagamento da 1ª parcela das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado nos autos o recolhimento da 1ª de 03 parcelas, cite-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, sob pena de ter bens penhorados e avaliados para satisfazer a integralidade da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo de sua redução na hipótese de pagamento integral no prazo legal, conforme art. 827, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL BELA VIDA III - CNPJ: 32.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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