TJRJ - 0802925-52.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 16:46
Não Conhecimento de recurso
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22/05/2025 12:00
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0802925-52.2024.8.19.0207 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0802925-52.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00336402 APELANTE: PC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BATISTA TEIXEIRA OAB/RJ-080945 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA DESPACHO: A apelante PC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS GERAIS LTDA ¿ ME requereu, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, aquele que não tiver recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, como no caso da apelante, a alegada impossibilidade deve ser cabalmente demostrada, consoante entendimento já pacificado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da súmula n° 481, orientação esta que não restou prejudicada pela Lei 13.105/15.
Confira-se: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿ A dicção do art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é a seguinte: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Observe-se, ainda, que o próprio texto constitucional demonstra a necessidade da comprovação da hipossuficiência para que o requerente possa gozar desse benefício. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, conforme se depreende do verbete n. 39 da súmula de jurisprudência predominante na Corte Estadual: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.¿ No caso em análise, os documentos colacionados aos autos não permitem concluir que há indícios suficientes da impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem comprometimento da continuidade de suas atividades, o que não autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
Registre-se que, a gratuidade de justiça é benefício passível de ser concedido às pessoas jurídicas, desde que comprovem, concretamente, que não podem suportar as despesas do processo sem comprometer a saúde financeira da empresa, o que não restou configurado no caso em discussão.
Ante o exposto, indefiro o pedido, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. -
19/05/2025 16:23
Mero expediente
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14/05/2025 16:38
Conclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:07
Mero expediente
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05/05/2025 11:16
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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30/04/2025 14:26
Remessa
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30/04/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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