TJRJ - 0802834-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:47 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 11:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2025 02:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802834-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICY CARLA MEZZON RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por GREICY CARLA MEZZON em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A., na qual a autora alega ter sido vítima de fraude bancária que culminou na contratação indevida de empréstimo em seu nome, cujas parcelas vêm sendo mensalmente debitadas de sua conta corrente, apesar das diversas tentativas administrativas de solução do conflito.
 
 Segundo consta dos autos, a autora foi induzida a erro por fraudadores que, com pleno conhecimento de seus dados bancários e de informações internas da instituição ré — inclusive nomes de funcionários, investimentos, limites e valores pré-aprovados — se passaram por representantes legítimos do banco, levando à contratação de empréstimo fraudulento no valor de R$ 83.476,00, dividido em 36 parcelas mensais de R$ 5.975,00, sendo que quatro parcelas já foram indevidamente debitadas.
 
 A autora comprovou documentalmente os registros de comunicação com o banco, boletim de ocorrência, tentativas de resolução extrajudicial e a ausência de acesso ao contrato de empréstimo pelo aplicativo da instituição financeira, além de evidenciar que os próprios funcionários da agência admitiram a ocorrência de fraude.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos elementos fáticos e documentais apresentados pela autora, que indicam com razoável verossimilhança a ocorrência de fraude bancária praticada por terceiros, com aparente falha no dever de segurança do banco réu.
 
 Destaca-se, ainda, que o banco foi informado da fraude, mas ainda assim manteve a cobrança das parcelas do contrato impugnado.
 
 O perigo de dano, por sua vez, é evidente diante da continuidade dos descontos mensais vultosos da conta da autora, no valor de R$ 5.975,00, montante que compromete sua subsistência e agrava sua situação de saúde, conforme documentação médica acostada.
 
 Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIROa tutela de urgência requerida para determinar que o réu, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., se abstenha de efetuar os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo impugnado na conta corrente da autora, bem como de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação.
 
 Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horaspara o cumprimento da presente decisão, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Cite-se e intime-se o réu.
 
 Cumpra-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
 
 FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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                                            06/06/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:40 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/06/2025 15:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/06/2025 15:22 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 05:49 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802834-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICY CARLA MEZZON RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Com efeito, o deferimento/indeferimento da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos fáticos constantes nos autos (se as condições econômico-financeiras permitem ou não arcar com o dispêndio judicial), ressaltando que o pagamento do preparo é a regra (artigo 82, do Código de Processo Civil); a dispensa, a exceção.
 
 Na hipótese, os elementos carreados aos autos demonstram que a autora tem possibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento básico.
 
 Com efeito, os contracheques (id.169998616) e os extratos bancários (id.169998612), demonstram a percepção de remuneração que, se não se mostra excessiva, também não permite concluir pela sua miserabilidade econômica.
 
 Prosseguindo na referida análise documental, constata-se que as despesas extraordinárias (id.169998613 ao id. 169998620) em confronto com seus rendimentos não permite verificar que o sustento será prejudicado pelo pagamento das despesas processuais.
 
 Outrossim, ainda consta da qualificação inicial que a autora reside em bairro nobre do Rio de Janeiro, fatos que afastam a hipossuficiência financeira afirmada, não sendo razoável conceder o benefício pleiteado.
 
 Conclui-se, portanto, à luz dos elementos dos autos, que a autora possui condições de custear o processo sem prejuízo de suas despesas básicas, razão pela qual não há como lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça pleiteado, sob pena de inviabilizar a concessão de tal benesse a outros que, efetivamente, dela necessitam.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
 
 INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
 
 Int.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
 
 FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
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                                            26/05/2025 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 16:32 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GREICY CARLA MEZZON - CPF: *14.***.*78-49 (AUTOR). 
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                                            22/05/2025 21:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 21:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 07:40 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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