TJRJ - 0820418-19.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:17
Juntada de carta
-
17/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820418-19.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RODRIGUES DE FRANCA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no id. 83438903, em que o impugnante LIGHT, depositou o valor de R$ 3.786,92, a título de garantia do juízo; alegando excesso de execução pois realizou o pagamento majorado do acórdão no dia 01/09/2023 perfazendo o total de R$ 4.163,62, sendo correto o valor efetivamente executado no montante R$ 3.786,92; aduz, ainda, que o patrono da parte Exequente não observou de maneira correta o índice reconhecido em sentença, que fixou custas e despesas processuais na proporção de 70% (ré) por 30% (parte autora), considerando a sucumbência recíproca; honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa atualizado; Por fim, afirma que , diferente do que alega o autor, o valor total devido a título de condenação a quantia de R$ 4.163,62, existindo excesso na quantia de R$ R$ 3.786,92.
Resposta do exequente/impugnado no id, 84075102, afirmando que e a execução não é sobre R$3.786,92 e sim, R$ 7.950,54, sendo R$6.517,97 de condenação e R$1.432,57, de complementação de honorários de sucumbência, devendo incidir multa e honorários de sucumbência que resultam no valor de R$ 9.620,15; aduz que não existe nos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 4.163,82, mencionado pelo impugnante; que consta apenas os comprovantes de ID nº 62470374, datados de 06/06/2023 nos valores de R$2.319,49 e R$279,12; e o que acompanha a impugnação sob o ID nº 83438911 datado de 20/10/2023 no valor de R$ 3.786,92, que não gera o valor total devido; afirma que os valores comprovadamente pagos nos autos, são a quantia de R$6.385,53 que não quita os valores determinados; assim, requer o prosseguimento do feito com o julgamento improcedente da presente impugnação, com determinação de penhora on-line da quantia de R$ 9.620,15, sendo R$6.517, de condenação e R$1.432,57; de complementação de honorários de sucumbência , devendo incidir multa de 10% e honorários de sucumbência de 10% sobre a execução, que resultam no valor de acima.
Petição de id. 135596500, onde o exequente informa que a re realizou 3 depósitos nos autos (Em 06/06/2023 - R$2.319,49, referente a honorários advocatícios; Em 06/06/2023 - R$279,12,referente a dano material, e em 11/10/2023 - R$3.786,90, que seria "complemento da condenação", ID nº83438911, aduzindo que ainda é devedora da quantia de R$183,71.
Na petição de id. 155770791, a parte impugnante afirma que quando da intimação para cumprir o acórdão, efetuou o depósito de R$ 4.163,62 em id. 83438908, deixando contudo, de juntar o comprovante do depósito, (comprovando apenas no id. 155770795).
Determinada a remessa dos autos ao contador judicial, houve retorno dos cálculos no id. 197038305.
Intimadas sobre os cálculos, apenas a parte impugnante manifestou-se no id. 200466705. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de id. 54838727, condenando a parte ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela parte autora e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, julgando improcedente o dano moral pleiteado.
A parte ré depositou o valor de R$ 2.319,49, no id. 62470386, a título de honorários de sucumbência, e de R$ 279,12, no id. 62470392, referente à repetição do indébito.
Após, sobreveio decisão em sede de apelação, dando provimento ao recurso a fim de condenar a ré a reparação por danos Morais, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se à sentença em seus demais termos, e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (grifei).
Com a impugnação, a parte impugnante depositou o valor nos autos de R$ 3.786,92, a título de garantia do juízo.
Na petição de id. 155770791, a parte impugnante informa o depósito de R$ 4.163,62, em 01/09/2023, que deveria ter sido apresentado em id. 83438908, deixando contudo, de juntar o comprovante do depósito, (comprovando apenas no id. 155770795).
Ocorre que, em sede de apelação, a decisão reformou a sentença proferida, mudando a condenação do réu em honorários de sucumbência de 10 % sobre o valor da causa, para 15% sobre a condenação.
Noutro ponto, verifica-se o equívoco confessado pela parte exequente que se esqueceu de juntar o comprovante de depósito do valor de R$ 4.163,62, após o trânsito em julgado da decisão, a título de complementação da condenação, só o fazendo após apresentar impugnação.
Dante disso, devem ser homologados os cálculos do contador de id. 197038305, apenas com a ressalva feita pelo impugnante em id. 200466705, uma vez que não foram deduzidos os depósitos realizados nos valores de R$ 2.319,49, no id. 62470386 e de R$ 279,12, no id. 62470392, restando uma diferença de R$12,11.
Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada, e homologo os cálculos apresentados pelo impugnante no id. 200466705, no valor de R$ 6.731,28.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento parametrizado (s) em favor do exequente e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados, no valor de no valor de R$6.774,34.
Após, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente em favor da parte executada, e/ou de seu advogado, observados (i) a existência de poderes especiais do advogado para receber valores cabíveis à parte e (ii) os dados bancários eventualmente informados.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem conclusos para extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE FRANCA em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0820418-19.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO RODRIGUES DE FRANCA Advogado(s) do reclamante: JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO, CLAUDETE CAPELLA DO VALLE EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS ATO ORDINATÓRIO Às partes sobre cálculos (id: 197038305) da Central de Cálculos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCIA JESUS ROCHA RIBEIRO -
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 08:22
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
15/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/06/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIANA ROBERTA ELIAS BITTENCOURT MANCINO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE FRANCA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDETE CAPELLA DO VALLE em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO RODRIGUES DE FRANCA - CPF: *33.***.*56-20 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/08/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
16/06/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE FRANCA em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 20:11
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/08/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 13:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/08/2022 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 13:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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