TJRJ - 0815036-23.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA BERBEL FREITAS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0815036-23.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA APARECIDA BERBEL FREITAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DE AZEVEDO FERNANDES - RJ126059 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO do(a) RÉU: PATRICIA CAMPOS DANTAS - RJ089160 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA APARECIDA BERBEL FREITAS PEREIRA em face de MUNICIPIO DE MACAE.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a condição insalubre no local de trabalho do autor e respectivo grau; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como o percentual aplicável ao grau de insalubridade eventualmente apurado; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA BERBEL FREITAS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:26
Determinada a citação de #Oculto#
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10/01/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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