TJRJ - 0804681-20.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALEX DALIA DUARTE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de YURI TAYT SOHN URBANO SEIXAS em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804681-20.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO CARLOS DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Sentença únicaproferida nos processos 0802395-69.2022.8.19.0061 e 0804681-20.2022.8.19.0061, em razão da conexão. 1) RELATÓRIOS 1.1) Processo nº 0802395-69.2022.8.19.0061 UMBERTO CARLOS DE SOUZA ajuizou demanda em face de Ampla Energia e Serviços S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, afirma, em suma: a) que é cliente da ré sob o nº 7590421-7; b) que por volta de 10/12/2021, recebeu ordem de corte em razão do não pagamento do TOI referente ao mês de agosto/2021 no valor de R$ 1.963,36; c)que realizou o pagamento de todas as faturas, no entanto encontra-se sem o devido fornecimento de energia elétrica; d)que não foi comunicados sobre vistoria, nem recebeu cobrança; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, bem como retorne com o fornecimento de energia e não o suspenda em razão da cobrança discutida nos autos; (ii) a declaração de ilegalidade do TOI e da inexistência do débito; (iii) a condenação da ré a devolver, em dobro, o valor indevidamente cobrado; (iv) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 21786140/ 21786505).
Decisão que concedeu JG, com deferimento parcial da tutela antecipada apenas para o não lançamento do nome do autor nos cadastros de negativação (id. 22269920).
Contestação (id. 27140108): pontua, em síntese que em 24/06/2021, foi realizada inspeção na residência da parte autora, em que se constatou irregularidade na medição, ou seja, ligação direta; que durante os reparos e saneamento da irregularidade, os serviços foram normalizados no ato da inspeção com a retirada do desvio; que foi refaturado o período compreendido entre 13/12/2019 e 24/06/2021; que a diferença resultou em R$ 1.968,75 cobrado através do TOI.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 27140108, fls.14/27).
Réplica (id. 28786654) com documentos (id. 28786658).
Instadas a especificarem provas (id. 29915369), manifestaram-se o autor (id. 30563833) e a ré (id. 47002888).
Saneador (id. 52640769).
Manifestação do autor (id. 73958554) e da ré (id. 99207682).
Juntada de documentos pela ré (id. 115345328/ 115345329). 1.2) Processo nº 0804681-20.2022.8.19.0061 UMBERTO CARLOS DE SOUZA ajuizou demanda em face de Ampla Energia e Serviços S/A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, afirma, em suma: a)que é cliente da ré sob o nº 7590421-7; b)que por volta de 29/08/2022, recebeu comunicação da ré sobre suposto furto de energia compreendido no período de 20/07/2021 e 20/01/2022, no valor de R$ 248,46; c)que realizou o pagamento de todas as faturas, no entanto encontra-se na iminência do corte de energia; d)que move processo sobre TOI lavrado referente ao período compreendido entre 13/12/2019 a 24/06/2021, autos nº 0802395-69.2022.8.19.0061; e)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, bem como suspenda a cobrança do TOI e não interrompa o fornecimento de energia; (ii) a declaração de ilegalidade do TOI e da inexistência do débito; (iii) a condenação da ré a devolver, em dobro, o valor indevidamente cobrado; (iv) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 30569783/ 30569791).
Decisão que reconheceu a conexão com os autos nº 0802395-69.2022.8.19.0061 (id. 30622422).
Decisão que concedeu JG, com deferimento parcial da tutela antecipada apenas para o não lançamento do nome do autor nos cadastros de negativação (id. 62462698).
Contestação (id. 66678300): pontua, em síntese, que, em visita realizada em 01/02/2022, os funcionários da ré verificaram a existência de anormalidade (ligação direta) na medição do consumo da unidade consumidora em questão, tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida pela parte autora e, via de consequência, ensejou a lavratura do TOI de nº 50323804.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos (id. 66678300, fls.19/24 e id. 66679812).
Réplica (id. 68030907).
Instadas a especificarem provas (id. 74364627), manifestaram-se o autor (id. 75173863) e a ré (id. 75431239).
Decisão que inverteu o ônus da prova (id. 118175689).
São os breves relatórios.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por se utilizar dos serviços de fornecimento de energia.
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços de fornecimento de energia elétrica oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
Superadas tais considerações, presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo ao mérito.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora explicou que a ré lavrou dois TOIs em seu desfavor, quais sejam um referente ao mês de agosto/2021 no valor de R$ 1.963,36, e outro compreendido no período de 20/07/2021 e 20/01/2022, no valor de R$ 248,46.
A ré, por sua vez, sustentou a regularidade da lavratura dos aludidos TOIs, alegando que: ‘(...) em 24/06/2021, foi realizada inspeção na residência da parte autora, em que se constatou irregularidade na medição, ou seja, ligação direta; que durante os reparos e saneamento da irregularidade, os serviços foram normalizados no ato da inspeção com a retirada do desvio; que foi refaturado o período compreendido entre 13/12/2019 e 24/06/2021; que a diferença resultou em R$ 1.968,75’ e ‘(...) que em visita realizada em 01/02/2022, os funcionários da ré verificaram a existência de anormalidade (ligação direta) na medição do consumo da unidade consumidora em questão, tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida pela parte autora e, via de consequência, ensejou a lavratura do TOI de nº 50323804’ No tocante ao primeiro TOI em debate, relativo ao período compreendido entre 13/12/2019 e 24/06/2021, versado nos autos nº 0802395-69.2022.8.19.0061, vê-se que se trata do TOI nº 2021/1999070 (fls.27 do id. 27140108).
Analisando-se o histórico de consumo contido no gráfico ao (id. 21786505, fls.01), nota-se forte discrepância de consumo mês a mês, havendo meses que registraram acima de 100 kWh (dez/2019 e out/2020) e meses abaixo de 10 kWh (maio/2020), chegando no mês de julho/2020 a meros 03 kWh.
Veja-se que, mesmo depois da inspeção realizada pela ré em 24/06/2021, a irregularidade na medição continuou a ocorrer, à vista do contido nos autos nº 0804681-20.2022.8.19.0061 que, conforme informado pelo autor, tal irregularidade foi indicada pela ré como ocorrida entre 20/07/2021 e 20/01/2022.
Com efeito, perceba-se a amplitude no consumo medido consoante o (id. 30569791, fls.11), chegando em julho/2021 a indicar 16 kWh, em agosto/2021 ao valor irrisório de 01 kWh, para em setembro apontar 23 kWh e em outubro 53 kWh.
Note-se que tais oscilações de consumo corroboram as irregularidades apontadas pela ré no sentido da ocorrência de aparente ‘ligação direta’, a ensejar a diminuição do consumo medido em relação ao consumo efetivamente realizado.
Ademais, é de se estranhar que, após o autor noticiar que teria a energia cortada, conforme consta na inicial dos autos nº 0802395-69.2022.8.19.0061, inclusive juntando um aviso relacionado do TOI em debate no processo (id. 21786503), esclareceu que o fornecimento de energia permaneceu regular (id. 73958554), em que pese a decisão ao (id. 22269920) não ter concedido a tutela antecipada no ponto.
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova concedida em ambos os feitos, entendo que o autor não demonstrou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe era exigido nos termos do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do E.
TJRJ ‘Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.’ E não sendo comprovada minimamente qualquer conduta ilícita da ré, não há que se falar em danos morais. 3) DISPOSITIVOS 3.1) Processo nº 0802395-69.2022.8.19.0061 Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo a tutela antecipada.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 3.2)Processo nº 0804681-20.2022.8.19.0061 Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC.
Revogo a tutela antecipada.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art.85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEX DALIA DUARTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de YURI TAYT SOHN URBANO SEIXAS em 09/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:41
Outras Decisões
-
08/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:56
Apensado ao processo 0802395-69.2022.8.19.0061
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12/06/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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14/02/2023 00:30
Decorrido prazo de YURI TAYT SOHN URBANO SEIXAS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2022 00:09
Decorrido prazo de YURI TAYT SOHN URBANO SEIXAS em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEX DALIA DUARTE em 28/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/09/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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