TJRJ - 0827889-06.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
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03/09/2025 22:03
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827889-06.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0827889-06.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00079021 RECTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 RECORRIDO: HAYDEE REGINA MIRANDA GRAGNANO ADVOGADO: RICARDO ALFREDO GRAGNANO OAB/RJ-175913 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
07/08/2025 13:30
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 08:01
Inclusão em pauta
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827889-06.2024.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0827889-06.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00079021 RECTE: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA OAB/RJ-251456 RECORRIDO: HAYDEE REGINA MIRANDA GRAGNANO ADVOGADO: RICARDO ALFREDO GRAGNANO OAB/RJ-175913 Relator: PAULO MELLO FEIJO DECISÃO: Processo nº 0827889-06.2024.8.19.0209 DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retire-se o feito de pauta e aguarde-se a inclusão em pauta própria.
Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025 PAULO MELLO FEIJÓ Juiz de Direito - Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL -
03/07/2025 13:43
Retirada de pauta
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03/07/2025 13:42
Determinação
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27/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 19:48
Inclusão em pauta
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24/06/2025 12:41
Conclusão
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24/06/2025 12:38
Distribuição
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24/06/2025 12:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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