TJRJ - 0819790-13.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DA COSTA FRANCO em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de PRAVALER S A em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES SAD em 26/09/2025 23:59.
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24/09/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de LETICIA ALVES DA COSTA FRANCO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819790-13.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ALVES DA COSTA FRANCO, ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO RÉU: PRAVALER S A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
22/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 21:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 21:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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01/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819790-13.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ALVES DA COSTA FRANCO, ALEXANDRE JOSE DA COSTA FRANCO RÉU: PRAVALER S A, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Digam, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias.
Após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:17
Outras Decisões
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26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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