TJRJ - 0801725-49.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0801725-49.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRO DA CUNHA MORAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Apelação e Contrarrazões nos autos.
Subam com nossas homenagens.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 30 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o devido preparo do Recurso de Apelação interposto pela parte Ré (ID. 202603015).
Ao Apelado em contrarrazões. -
09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801725-49.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANDRO DA CUNHA MORAIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ELIANDRO DA CUNHA MORAES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que trabalhava em empresa de instalação de serviços de internet e que no dia 28/01/2021 sofreu descarga elétrica decorrente de fio que se encontrava solto e desencapadode poste cuja manutenção é de responsabilidade do Réu.
Expõe que precisou de socorro e atendimento médico, além do risco de vir a óbito.
Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando por danos morais de R$25.000,00.
A requerida apresentou contestação (fls. 112986561), na qual rebate o articulado na exordial.
Agita preliminar de inépcia.
Assenta que a culpa foi exclusiva da vítima e que não teve responsabilidade pelo ocorrido.
Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica, fl. 130705583.
Audiência de Instrução e Julgamento, fl. 186390777.
Alegações finais, fls. 190961906 e 19183638.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois despida de fundamento.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
Na apreciação do presente caso, impõe-se a procedência dos pedidos.
De fato, a parte Autora comprovou com os documentos que instruem à inicial que precisou de atendimento médico em razão da forte descarga elétrica que suportou e as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram a dinâmica dos fatos.
A Defesa,
por outro lado, não demonstrou qualquer argumento capaz de abalar a pretensão.
A tese de irresponsabilidade é absurda e colide com os elementos coligidos.
Violado, pois, o art. 373, II, do NCPC.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Os danos morais vicejam, pois a descarga elétrica sofrida desborda do razoável e a falha do dever de segurança poderia ter ceifado a vida do Promovente.
Reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ); Ante a CAUSALIDADE, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao Arquivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 29 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:12
Expedição de Informações.
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16/04/2025 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 14:30 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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16/04/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 15:03
Expedição de Informações.
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19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:50
Outras Decisões
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06/03/2025 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 14:30 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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06/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:49
Outras Decisões
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01/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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