TJRJ - 0840338-93.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Baixa Definitiva
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15/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 14:06
Conclusão
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21/07/2025 15:29
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840338-93.2024.8.19.0209 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0840338-93.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00075842 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: ROGERIO MARINHO MAGALHÃES ALCÂNTARA FILHO OAB/RJ-166973 ADVOGADO: DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA OAB/RJ-122344 RECORRIDO: EDUARDO FONTES MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO FONTES MOREIRA OAB/RJ-078779 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 13:31
Inclusão em pauta
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17/06/2025 12:12
Conclusão
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17/06/2025 12:09
Distribuição
-
17/06/2025 12:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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