TJRJ - 0145200-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/nEfetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito, verificou-se a não efetivação do bloqueio em razão da ausência de conta vinculada ao CPF ou CNPJ ou em virtude da ausência de fundos./r/r/n/n2.Providencie, o cartório, a juntada aos autos da ordem de detalhamento./r/r/n/n3.
Observado o resultado NEGATIVO do bloqueio realizado, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Proceda-se, de plano, o andamento nº 7 no sistema DCP, sob arquivamento definitivo SEM BAIXA na distribuição, adotando-se o local virtual SUS40, tudo nos termos do artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 36/2020./r/r/n/n4.
Vindo alguma manifestação do Estado no prazo legal (art. 40 §§2º4º LEF), desarquive-se, junte-se e voltem conclusos para decisão.
Se decorridos 06 (seis) anos sem manifestação do Estado, desarquivem-se os autos e venham conclusos para análise da prescrição (REsp 1.340.553/RS)./r/r/n/n5.
Anote-se no lembrete: SISBAJUD SEM CONTA OU NEGATIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - SUS 40 LEF -
16/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:04
Conclusão
-
14/05/2025 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:51
Documento
-
08/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:58
Conclusão
-
08/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802984-50.2023.8.19.0021
Leonardo Pinto de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 09:48
Processo nº 0800772-33.2025.8.19.0006
Shirley de Oliveira Moncao Barbosa do Re...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marina Viola Tinoco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 17:03
Processo nº 0820426-29.2024.8.19.0042
Ritchelli Moura Duarte dos Santos
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Thiago Alves Grazinoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0971854-84.2024.8.19.0001
Ari Jorge Alves dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 09:12
Processo nº 0807723-91.2025.8.19.0087
Vagner Tavares de Carvalho
Alo Carioca Servicos de Entregas e Trans...
Advogado: Ana Beatriz Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 17:30