TJRJ - 0809542-04.2025.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de SHIRLEI MELLO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:42
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0809542-04.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA FERREIRA VIANNA RÉU: MALVINA GARCIA DA ROSA Defiro JG.
Anote-se.
O autor ajuizou ação declaratória de posse alegando que sucedeu sua avó paterna, Malvina Garcia Rosa, na posse de determinado imóvel.
Sustenta que exercia atos possessórios sobre o bem, originários da posse exercida pela falecida, e requer o reconhecimento judicial de sua condição de possuidor.
Da análise da inicial e documentos juntados, constata-se que o autor não comprovou o vínculo de parentesco alegado.
A certidão de óbito da falecida informa que esta não deixou filhos, e não foi apresentada certidão de nascimento do genitor do autor ou qualquer outro documento idôneo que demonstre a relação familiar.
Embora a pretensão esteja formalmente apresentada como pedido de reconhecimento de posse, o pano de fundo da demanda revela discussão eminentemente sucessória, uma vez que a causa de pedir está ancorada na suposta transmissão da posse decorrente do falecimento de Malvina Garcia Rosa.
Nessa perspectiva, não havendo prova do vínculo sucessório, em princípio, falta interesse jurídico para a propositura da presente ação.
Por praxe e em respeito ao contraditório, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é necessário facultar ao autor a oportunidade de se manifestar sobre a presente conclusão.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerando que a questão debatida diz respeito, em essência, a direito sucessório.
PI.
PETRÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:16
Outras Decisões
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de SHIRLEI MELLO RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de IAN MIRANDA SCHAEFER LIMA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de NATHALIA GABRIELLE DA SILVA PINHEIRO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809542-04.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE SOUZA FERREIRA VIANNA RÉU: MALVINA GARCIA DA ROSA As partes residem no bairro Carangola (2º distrito), de modo que a competência para o julgamento deste processo é de uma vara cível do foro regional de Itaipava Por isso, após anotações de praxe, remetam-se os autos ao referido foro regional.
PETRÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
13/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:42
Declarada incompetência
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26/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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