TJRJ - 0837487-23.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:13
Outras Decisões
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02/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0837487-23.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ERICA DE OLIVEIRA FRAZAO *48.***.*83-73 A parte autora possui domicílio na comarca do Rio de Janeiro.
Já a parte ré reside no bairro de Piratininga, abrangido pelas varas do Fórum Regional da Região Oceânica.
A ação refere-se à execução de título extrajudicial.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.956/2015 - LODJ, dispõe o seguinte: Art. 10 - (...) Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta.
Vejamos os seguintes julgados do E.
TJRJ neste sentido: 0038321-65.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 13/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA E SUSCITADO O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 46.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO.
JULGA-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO PARA CONSIDERAR COMPETENTE O R.
JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA.
No caso em apreço, o Consumidor ajuizou ação reclamando que a Concessionária estaria efetuando cobranças em valor desproporcional a sua média de consumo de água.
A demanda foi originariamente distribuída para o r.
Juízo de Direito da 46.ª Vara Cível Comarca da Capital, no qual a Ré teria domicílio.
Observa-se que o Demandante tem domicílio em Irajá, área abrangida pelo Fórum Regional de Madureira, como certificado no index 116098402 do originário.
Assim, deve prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 6.956/2015, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta." Assim, tratando-se de competência funcional-territorial, de natureza absoluta, não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 0040712-90.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Publicação: 19/07/2024.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DA PAVUNA (SUSCITANTE) E DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO SUCITADO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REGRA GERAL DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE ELEGE O DOMICÍLIO DA PARTE RÉ.
ARTIGO 46 DO CPC.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE ESTABELECE FACULDADE AO AUTOR DE PROPOR A DEMANDA EM FORO DE SEU DOMICÍLIO.
ARTIGO 101, I DO CDC.
PARTES QUE POSSUEM DOMICÍLIO NA COMARCA CAPITAL, SENDO O ENDEREÇO DO AUTOR EM ÁREA ABRANGIDA PELO FORO REGIONAL DA PAVUNA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS REGIONAIS QUE POSSUI CARÁTER FUNCIONAL-TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA).
Sendo assim, não há o que justifique a distribuição da ação junto a este Juízo.
Pelo exposto, declino da competência para uma das varas cíveis do Fórum Regional da Região Oceânica, nesta Comarca.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
P.I.
NITERÓI, 7 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:14
Declarada incompetência
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02/04/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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