TJRJ - 0812158-42.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 14:02 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 14:02 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 13:28 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 13:19 Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            03/07/2025 02:05 Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA SERRA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 14:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0812158-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA SERRA RÉU: MARCELO ARIONE FRAZAO TRINDADE Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cuida-se de execução extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio contra condômino.
 
 Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 (4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.).
 
 Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
 
 Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do prefalado Diploma Legal.
 
 Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:16 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            10/06/2025 14:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2025 11:11 Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz. 
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                                            10/06/2025 11:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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