TJRJ - 0804856-89.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804856-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende o FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS apontados na petição inicial para o tratamento de sua moléstia.
Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica no index. 174944334.
Segundo o artigo 196 da Constituição da República, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A saúde, portanto, é um direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente: por um lado é dotado de natureza negativa – o Estado ou terceiros devem abstrair-se de praticar atos que prejudiquem os destinatários da norma;
por outro lado, revestem-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Ressalte-se que não podem os réus se esquivarem de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu, no artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental, e, em seu artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O artigo 196 da CRFB prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o artigo 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no artigo 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Em tempo, cumpre ressaltar que a imposição ao Poder Executivo da prestação positiva pretendida não configura ingerência na esfera de atuação de outro poder, uma vez que, se é verdade que a saúde deve ser prestada por meio de políticas públicas de competência administrativa, que obedeçam aos critérios de conveniência e oportunidade, também é verdade que o Poder Público há muito se encontra em mora em sua obrigação.
Da mesma forma, a pretensão em tela não afronta os termos do art. 195 §5º da Constituição da República porque a prestação dos serviços de saúde, especialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos específicos, como direito dos cidadãos, deve estar prevista em dotação orçamentária própria, elaborada com base na experiência já assentada nesse campo, inclusive mediante a projeção das necessidades com base nos estudos estatísticos pertinentes, haurindo-se os recursos próprios nas fontes destinadas ao custeio da saúde em geral.
O aporte financeiro aos serviços de saúde deve ser matéria de previsão prioritária nos orçamentos públicos, porquanto garante o mais fundamental dos direitos (vida), preferindo a outros de somenos importância, não podendo os poderes públicos em sua esfera de deliberação discricionária avançar em linhas de decisão administrativa que não favoreçam senão prioritariamente a efetivação plena dos direitos fundamentais.
Por fim, cumpre esclarecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, no dia 25 de abril de 2018, o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o FORNECIMENTO DE REMÉDIOS FORA DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), quais sejam: “1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; 2 - Comprovação, por meio de laudo médico, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; 3 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 4 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” NO CASO TRAZIDO AOS AUTOS, observa-se que a questão de fato relativa à existência da doença da parte autora, assim como a adequação do tratamento indicado e destinado à preservação da saúde é matéria incontroversa.
Efetivamente, os documentos que instruem a inicial comprovam que os medicamentos indicados pelo seu médico assistente SÃO IMPRESCINDÍVEIS ao tratamento de sua moléstia, o quais, em que pese não constem em lista de dispensação de nenhum dos entes, não podem ser substituídos por outros fornecidos pelo SUS ante a ineficácia desses últimos.
Ademais, também restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito pelo seu médico.
Vê-se, desse modo, que, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo (REsp nº 1657156 / RJ), restaram verificados a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Dessa forma, é inequívoco o direito da parte autora, sem disponibilidade financeira própria ou de seus familiares diretamente responsáveis, de acesso à saúde, a ser prestado pelos Entes Públicos com os meios médicos e farmacológicos atuais aptos a garantir sua vida, sua saúde ou ao menos a dignidade de suas condições de padecimento, sem o que não se estaria cumprindo o mandamento contido no artigo 196 da Constituição da República.
Sendo assim, os réus devem ser condenados ao fornecimento dos medicamentos requeridos pela parte autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA, condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora os medicamentos Golimumabe 50mg (Simponi®), nas proporções e quantidades pleiteadas em conformidade com a prescrição médica apresentada, devendo o cumprimento da prestação específica ser direcionado, PRIMEIRO, ao Réu ESTADO, ente com competência para o fornecimento do medicamento, nos termos da tese de repercussão geral (Tema n.º 793).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
13/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804856-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Ao cartório para que certifique acerca da citação dos réus FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e MUNICIPIO DE NITEROI e suas eventuais contestações.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:19
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:35
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:00
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804856-89.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) REQUERIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE NITEROI Defiro o sobrestamento do feito por 15 dias, aguarde-se em cartório.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
14/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:36
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 07:37
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
22/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS DA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
02/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:27
Juntada de Petição de parecer técnico
-
21/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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