TJRJ - 0821888-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0821888-60.2023.8.19.0202 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI, CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos à execução opostos por Cristiano Marques dos Santos da Silva e Cristiano Marques dos Santos Embalagens Eireli em face de Banco Santander (Brasil) S.A..
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão indeferindo a gratuidade de Justiça e determinando o recolhimento das custas em index 173495053.
Apesar de regularmente intimada, a parte autora não as recolheu, quedando-se inerte.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamento da distribuição, por ausência de preparo inicial no prazo legal, configura uma modalidade específica de abandono da causa antes de formada a relação processual e enseja a extinção do feito independentemente da intimação pessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAO CIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, a teor do disposto no Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, contido no Aviso 57/2010.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhe-se à central de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821888-60.2023.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI, CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro pelo prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
02/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0821888-60.2023.8.19.0202 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI, CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Concedo o parcelamento das custas/taxa judiciária em 03 vezes, conforme certidão a ser elaborada pela serventia deste Juízo.
Consigno que o primeiro recolhimento deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em relação às demais parcelas, elas serão recolhidas até o dia 10 dos meses subsequentes.
Quando houver o reajuste das custas, a autora deverá aplicar o respectivo índice (UFIR), a fim de corrigir o valor da parcela.
Anote-se onde couber a expressão "PARCELAMENTO DE CUSTAS".
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará na cassação do benefício.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *47.***.*01-23 (EMBARGANTE).
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17/02/2025 20:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:18
Outras Decisões
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23/05/2024 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS EMBALAGENS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EMBARGANTE).
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10/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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