TJRJ - 0811684-83.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811684-83.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As prescrições médicas acostadas, em especial o anexo em ID.194924169, juntamente com a inicial conduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na inicial e comprovam a necessidade do funcionamento do plano.
Patente, in casu, o perigo de dano à autora, ante o diagnóstico de hepatocarcinoma hepático.
A saúde traduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente.
Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção da saúde do reclamante, sob pena de ser negada a dignidade da pessoa humana.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o réu reestabeleça, no prazo de 48 horas a contar a intimação, o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o plano de saúde ser mantidos enquanto perdurar o tratamento e que não seja inferior a 24 (vinte e quatro) meses a realização do exame, atentando-se às especificações descritas pelo médico assistente do autor, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderá ser revista; e constrição do valor necessário ao cumprimento da medida de urgência.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cite-se por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0811684-83.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA, SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro JG.
Venha o comprovante de pagamento da mensalidade do plano referente ao mês de março, para apreciação do pedido de tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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