TJRJ - 0844789-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VITOR BATISTA DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de VITOR BATISTA DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:32
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0844789-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR BATISTA DA CONCEICAO O Ministério Público ofereceu denúncia contra VITOR BATISTA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal ante os seguintes fatos: “1) No dia 22 de novembro de 2024, por volta das 16h, no interior da Comunidade da Vila Ipiranga, Niterói, o denunciado VITOR BATISTA DA CONCEIÇÃO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes GUILHERME LUIZ FERREIRA MARQUES e ARTHUR MENDONÇA PEREIRA, trazia consigo, para fins de comércio ilícito, de forma compartilhada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 42 tabletes e 70 embalagens plásticas contendo 786g de Cannabis Sativa L. (maconha), 90 cápsulas plásticas contendo 60g de Cloridrato de Cocaína e 10 embalagens plásticas contendo 4g de crack, sendo estas substâncias entorpecentes capazes de determinar a dependência física ou psíquica, conforme laudo pericial do index 157766069.
As drogas acima descritas estavam embaladas individualmente para venda, com inscrições que fazem referência à facção que controla o tráfico de drogas da localidade (Comando Vermelho), quais sejam, "VILA IPIRANGA A FRUTA DE $100", "VILA IPIRANGA A MANGA DE $50", VILA IPIRANGA FLOR DE $15", "PROFESSOR VILA IPIRANGA SKUNK DE $10", "VILA IPIRANGA PÓ DE 10 FEBRONIO" e "VILA IPIRANGA CAPETA DE $25 O ÓLEO" (laudo pericial do index 157766069). 2) Em data cujo termo inicial não se pode precisar, do segundo semestre de 2024, mas sendo certa que a permanência do fato criminoso foi constatada no dia 22 de novembro de 2024, no Bairro Fonseca, Niterói, o denunciado VITOR BATISTA DA CONCEIÇÃO, ciente da ilicitude de seu atuar, associou-se aos adolescentes GUILHERME LUIZ FERREIRA MARQUES e ARTHUR MENDONÇA PEREIRA e a outros agentes ainda não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma estável e permanente, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas na Comunidade da Vila Ipiranga.
Ao denunciado VITOR competia, dentre outras, a função de “vapor”, realizando a venda direta de drogas aos usuários.
Os delitos acima descritos também envolviam ou visavam atingir adolescente, na medida em que o acusado foi preso em flagrante na companhia dos adolescentes GUILHERME LUIZ FERREIRA MARQUES e ARTHUR MENDONÇA PEREIRA, o quais, pelas circunstâncias do fato, também participavam ativamente de toda empreitada criminosa.
Policiais Militares realizavam diligência no interior da Vila Ipiranga, a fim de verificar a procedência de um disque-denúncia sobre comércio ilícito de drogas, quando avistaram o denunciado e os dois adolescentes juntos, os quais partiram em fuga quando perceberam a presença da guarnição policial.
Após rápida perseguição, os três agentes foram detidos na posse de uma sacola plástica contendo as drogas acima descritas, a quantia de R$ 371,00 em espécie e um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico.
VITOR e os adolescentes admitiram aos policiais atuar na função de vapor, sendo então conduzidos à Delegacia.” Acompanha a denúncia o respectivo inquérito policial.
Auto de Prisão em Flagrante, index 157764098.
Registro de ocorrência, index 157764099.
Auto de Apreensão, index 157766052.
Autos de Encaminhamento, index 157766054 e 157766057.
Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 157766069.
Laudo de Descrição de Material, index 171398134.
FAC do acusado, index 158054293.
Ata da Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, index 157806497.
Defesa prévia do acusado, index 165675771.
Recebimento da denúncia, index 166147455.
Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como interrogado o acusado, index 172198564.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado, nas sanções do artigo 33, § 4º, c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, absolvendo-o do delito do artigo 35 da Lei de Drogas, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, index 180089855.
Em Alegações Finais, a Defesa requer a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, por insuficiência de prova e pelo in dúbio pro reo, cassando-se a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Alternativamente, a incidência da atenuante da menoridade e da minorante de pena do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, index 211214453.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Do Mérito Cuida a hipótese vertente do cometimento dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, previstos nos artigos 33 e 35, c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Vejamos cada crime deper si.
Artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
Materialidade e autoria comprovadas consoante Auto de Prisão em Flagrante, index 157764098; Registro de ocorrência, index 157764099; Auto de Apreensão, index 157766052; Autos de Encaminhamento, index 157766054 e 157766057; Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 157766069; Laudo de Descrição de Material, index 171398134; bem como pelas declarações das testemunhas PMERJ em sede policial e em Juízo.
Ao final da instrução criminal, constata-se que as provas trazidas aos autos são bem seguras, de modo a não suscitarem qualquer incerteza, resultando bem claro e definido que o réu trazia consigo as substâncias entorpecentesdestinada à traficância.
O policial militar Carlos Henrique Monteiro de Souza relatou que, após receber denúncia sobre elementos armados e tráfico de drogas na Vila Ipiranga, a guarnição se dirigiu ao local e se dividiu para a abordagem.
Ao ingressar na área indicada, avistou três indivíduos correndo, os quais foram perseguidos e encontrados escondidos entre bananeiras.
O policial afirmou que ordenou que os suspeitos saíssem do mato e perguntou sobre uma bolsa que estava escondida, a qual indicaram.
Outro PMERJ pulou para recolher a bolsa, que continha entorpecentes, um rádio transmissor e dinheiro.
Os três suspeitos afirmaram ser proprietários da bolsa e do material.
Em depoimento semelhante, o policial militar Tiago Velasco Marins afirmou que, após denúncia, a equipe se deslocou à Vila Ipiranga, área com ocupação policial permanente devido a conflitos entre facções.
Durante a operação, três indivíduos foram abordados próximo a uma escada e moita com bananeiras, onde foi encontrado um saco preto com drogas e rádio transmissor.
Tiago explicou que recolheu a bolsa enquanto um colega rendia os suspeitos, que admitiram ser os donos do material.
Ele não soube identificar qual dos três segurava a bolsa, pois os viu apenas correndo no momento da abordagem.
Por fim, ambos os policiais ressaltaram que as imagens exibidas pelas partes não correspondiam ao local da abordagem, mas sim à entrada da comunidade, e que os acusados responderam afirmativamente sobre a propriedade dos entorpecentes ao serem questionados.
A prova técnica corrobora a versão acusatória, uma vez que, no laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico, index 157766069, atesta o sr.
Perito que de “os materiais apresentados a exame são considerados psicotrópicos/entorpecentes capazes de causar dependência física e ou psíquica”.
A saber, tais materiais correspondem a 786g (setecentos e oitenta e seis gramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, 60g (sessenta gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de pó e 04g (quatro gramas) de Cloridrato de Cocaína na forma de “CRACK”, de acordo com o Laudo de Exame de Entorpecente de index 157766069.
Ademais, vale ressaltar que o acusado foi detido em posse de um telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 8 PLUS e de cor preta, como mencionado no Laudo de Descrição de Material de index 171398134.
Tais arrecadações são circunstâncias suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
In casu, apesar de o acusado ter sido flagrado em pleno ato de mercancia, o que é sabidamente incomum, ainda que assim não fosse, estaria configurado o delito, eis que se trata de crime formal e de ação múltipla.
Nesse sentido, o entendimento de nossos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DO ADOLESCENTE ADQUIRENTE DOS ESTUPEFACIENTES VENDIDOS PELO AGENTE - LOCALIZAÇÃO DE MATERIAL UTILIZADO PARA A NARCOTRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA DO RÉU - PRESCINDIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO DE MERCANCIA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE- DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO EM PODER DA COMPANHEIRA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO NUMERÁRIO - CONFISCO INDEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (ACR 744728/SC, TJSC 3ª Câmara Criminal, Rel.
Moacyr de Moraes Lima Filho, julgada em 11/03/2009). “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
OCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE MERCANCIA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Nesse contexto, observa-se que o apregoado pelo Tribunal a quo destoa do entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual, "o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente".(AgRg no AREsp 303213/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2.
Cumpre ressaltar que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo, etc.). [...] 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 736729/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013) HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE FRAGRANTE PREPARADO.
NÃO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
TEORIA DA CO-CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, sobretudo, em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se, apenas, com o ato de "trazer consigo" a substância entorpecente, conforme restou evidenciado na espécie.
Precedentes. [...] 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 191622/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESES DE QUE A PROVA OBTIDA NOS AUTOS É ILÍCITA, E DE QUE O CRIME É IMPOSSÍVEL, POR NÃO TER CHEGADO AO DESTINO, QUE NÃO FORAM VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDUTA DE TRANSPORTAR OU TRAZER CONSIGO, COM O INTUITO DE FORNECER, AINDA QUE PARA GRATUITO CONSUMO ALHEIO, QUE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO.
CONSUMAÇÃO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. [...] 2. "Transportar", "trazer consigo" ou "fornecer ainda que gratuitamente" substância entorpecente ilícita são núcleos do tipo do delito de tráfico de drogas - crime de perigo abstrato, de ação múltipla e conteúdo variado, que se consuma com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.
Alegação de que o crime foi cometido na forma tentada que não pode prosperar. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 225555/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TRANCAMENTO.
FLAGRANTE PREPARADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
REINCIDÊNCIA.
ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime que abriga diversas condutas, cuja consumação já ocorre com a simples posse da substância e se dilata no tempo com a destinação final ao comércio.Precedentes. 2.
Na hipótese, não há como negar a existência do delito pois, como consta no acórdão impugnado, os réus adquiriram, compraram, pagaram e mantiveram em depósito a droga para que pudessem oferecer à venda e trazer com eles no dia da entrega. [...] 5.
Ordem parcialmente concedida a fim de afastar da condenação circunstância judicial indevidamente valorada (maus antecedentes) e, de ofício, diminuir a fração de aumento pela reincidência para 1/6 sobre a pena inicial quanto ao paciente Eli Souza Amaral. (HC 214072/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 25/04/2012) (...) Conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença penal condenatória. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.790 - GO (2014/0042454-4) - RELATORA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) (grifei).
O acusado, em Juízo, forneceu versão distinta dos fatos, afirmando que não trabalha para o tráfico local, mas sim como ajudante de pedreiro, alegando que estava no local para comprar maconha quando, ao visualizar outros elementos correndo, se assustou e saiu correndo.
Acrescentou que foi abordado pelo policial na escada, e que o mesmo chegou com a bolsa, alegando ser de responsabilidade dele.
Entretanto, alegou que a bolsa era dos elementos do tráfico local.
Sua narrativa, porém, não subsiste perante o quadro probatório cristalino em seu desfavor, sendo certo que, mesmo em suas alegações, estaria incorrendo no tipo do artigo 33 pela ação de transportar, sabendo que se tratava de material ilícito.
ADefesa não produziu qualquer prova, deixando de ilidir a acusação.
Assim sendo, não há dúvidas de que o acusado foi preso em flagrante na posse de variada quantidade de droga destinada ao comércio ilícito, sendo certo que a prova carreada aos autos é inconteste e autoriza um decreto condenatório, estando presente a responsabilidade penal subjetiva do acusado quanto à prática do delito de tráfico de drogas.
Artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Relativamente ao crime de associação para fins de tráfico, teremos que concordar com o posicionamento do Ministério Público e da Defesa Técnica, em alegações finais, pois o quadro probatório, nesse aspecto, não se mostra com a necessária clarividência, ao patamar de ser reconhecida a existência de tal ilícito.
Ocorre que, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para se ter como configurada a associação.
A prova produzida pela acusação se limita a atestar a prática de tráfico por parte do acusado, não havendo, todavia, prova cabal acerca da estabilidade da associação criminosa com tal fim.
Veja-se que o acusado não foi preso na posse de radiotransmissor ou arma, tampouco no interior de comunidade conflagrada por organização criminosa voltada à traficância ilícita.
Para a configuração dessa espécie criminosa, exige-se, como um de seus elementos, a societas sceleris, isto é, associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Ainda na lição do renomado Mestre (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, p. 334, item 103): “Para a configuração do delito do artigo 35 é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum [...]”.
Assim sendo, o réu deve ser absolvido da prática do presente delito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALpara CONDENARVITOR BATISTA DA CONCEIÇÃO pela prática do delito previsto no artigo 33, §4º, c/c artigo 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, bem como paraABSOLVÊ-LOda prática do artigo 35do mesmo diploma legal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atenta às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06 passo à dosimetria da pena: 1)O réu é primário, como aponta sua FAC de index 158054293, não havendo outros motivos para que sua pena base seja fixada acima do patamar mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com o valor unitário do DM no mínimo legal. 2)Não há incidência de circunstâncias agravantes.
O réu faz jus à circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em razão de possuir menos de 21 anos na data dos fatos.
No entanto, a aplicação concreta dessa atenuante encontra limitação quando a pena já se encontra no patamar mínimo legal, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, que vedam a redução da pena abaixo do mínimo com base apenas nas circunstâncias judiciais ou legais (STJ, HC 97.307/SP e súmula 231 do STJ).
Dessa forma, embora reconhecida a condição de menoridade relativa, deixo de aplicá-la na dosimetria da pena por estar já fixada no mínimo legal permitido. 3)In casu, não se verificou o envolvimento do acusado com organizações criminosas, em razão do que faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
A referida minorante prevê a diminuição do patamar de 1/6 a 2/3, dentre as quais opto pela maior, uma vez que se extrai dos autos que o réu sequer portava vasta quantidade de drogas.
Feita a subtração, restam 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e pagamentode 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, com o DM fixado no mínimo legal à época dos fatos.
Concedo a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, sendo ela de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, a favor de entidade assistencial a ser indicada pela CPMA desta Comarca, com fulcro nos Artigos 44, §2º, 1ª parte, e 46 §§ 2° e 3°, ambos do Código Penal.
Em caso de eventual conversão em pena privativa de liberdade (artigo 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal), o regime será o aberto para o cumprimento inicial da pena, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das despesas processuais, observando-se o disposto nos artigos 98, caput e parágrafo 4º, do CPC e 804 do CPP.
O acusado respondeu ao processo preso.
Todavia, deve ser solto ante a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Expeça-se imediatamente o Alvará de Soltura.
Oficie-seencaminhando as drogas para destruição, na forma do art. 50-A da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes, inclusive na forma do artigo 258, XXIX a XXXII, do Código de Normas da CGJ e venham conclusos para designação de Audiência Admonitória.
P.R.I.
NITERÓI, 29 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular - 
                                            
31/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:09
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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31/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2025 17:24
Outras Decisões
 - 
                                            
23/07/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
07/07/2025 10:47
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0844789-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR BATISTA DA CONCEICAO Acolho a manifestação do Ministério Público, index 202511284 e autorizo o perdimento do valor aprendido (index 199268074) revertendo o referido valor ao FUNAD (Fundo Nacional antidrogas).
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular - 
                                            
23/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2025 15:35
Outras Decisões
 - 
                                            
23/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
 - 
                                            
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
 - 
                                            
10/06/2025 14:27
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/06/2025 17:48
Outras Decisões
 - 
                                            
09/06/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
31/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
 - 
                                            
28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0844789-06.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VITOR BATISTA DA CONCEICAO À Defesa em alegações finais.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/05/2025 11:19
Expedição de Informações.
 - 
                                            
09/05/2025 17:02
Expedição de Informações.
 - 
                                            
13/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR BATISTA DA CONCEICAO em 02/04/2025 23:59.
 - 
                                            
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 17:31
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
11/02/2025 18:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
11/02/2025 18:03
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/02/2025 16:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
 - 
                                            
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
 - 
                                            
04/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
 - 
                                            
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
 - 
                                            
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de VITOR BATISTA DA CONCEICAO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
26/01/2025 21:19
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
23/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 14:50
Expedição de Informações.
 - 
                                            
23/01/2025 14:40
Expedição de Informações.
 - 
                                            
17/01/2025 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
 - 
                                            
15/01/2025 18:29
Recebida a denúncia contra VITOR BATISTA DA CONCEICAO (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
15/01/2025 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 13:45 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
15/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 14:40
Expedição de Informações.
 - 
                                            
08/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/12/2024 11:28
Expedição de Informações.
 - 
                                            
07/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 12:23
Expedição de Informações.
 - 
                                            
06/12/2024 11:25
Expedição de Informações.
 - 
                                            
05/12/2024 17:35
Expedição de Informações.
 - 
                                            
05/12/2024 16:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2024 16:49
Expedição de Informações.
 - 
                                            
04/12/2024 17:39
Outras Decisões
 - 
                                            
03/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 13:03
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
25/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 14:35
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2024 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2024 16:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
 - 
                                            
24/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2024 15:47
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
24/11/2024 14:02
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
24/11/2024 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
24/11/2024 13:58
Audiência Custódia realizada para 24/11/2024 13:02 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
 - 
                                            
24/11/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
24/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2024 19:22
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2024 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2024 17:42
Audiência Custódia designada para 24/11/2024 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
 - 
                                            
23/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
23/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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